TJRJ - 0804802-62.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804802-62.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE MACIEL REZENDE, RODRIGO DE PAULA SILVA RÉU: MERISA S A ENGENHARIA E PLANEJAMENTO Trata-se de Ação estimatória de abatimento de preço – Ad Mensuramajuizada por DAIANE MACIEL REZENDEe RODRIGO DE PAULA SILVAem face de MERISA S A ENGENHARIA E PLANEJAMENTO, já qualificadas nos autos, na qual legam os autores, em síntese, que adquiriram da ré um lote de terreno com área especificada de 360,11 m², contudo, a área real entregue foi de 337,16 m², uma diferença a menor de 22,95 m².
Diante disso, pleitearam o abatimento proporcional do preço e indenização por danos morais.Inicial instruída com os documentos de id 65886901/65886911.
Decisão de id 66283938 deferindo a gratuidade aos autores e determinando a citação.
Citado, o réu apresentou contestação ao id 74723192, na qual, preliminarmente impugna a gratuidade de justiça ; aduzem a ilegitimidade ativa da 1ª autora e a decadência o direito.
No mérito, alegam, em síntese, que a venda se caracterizou como ad corpus, na qual o imóvel foi vendido como coisa certa e determinada, sendo a referência às dimensões meramente enunciativa.
Destaca que o contrato não estipula o preço por metro quadrado e que os compradores declararam ter vistoriado o imóvel.
Alega, ainda, que a eventual diminuição da área decorreu de esbulho praticado por terceiros (confrontantes), sem sua participação ou culpa.
Requer a improcedência dos pedidos.
As partes informaram a ausência de provas a produzir, conforme ids 100262680 e 100746033.
Em decisão saneadora (Id. 145199170), foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade ativa.
Na mesma oportunidade, foi reconhecida e declarada a decadência do direito ao abatimento do preço (dano material), com a consequente extinção parcial do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ressalta que o prazo decadencial não se confunde com o prazo prescricional a que está sujeito o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, subsistindo assim o pedido de indenização a título de danos morais.
Remanesce, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais, tendo como pontos controvertidos a natureza da venda (ad corpusou ad mensuram), a existência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se a verificar se a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
Da análise do "Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Venda e Compra" (Id. 65886907), verifica-se que o objeto da venda é descrito como "LOTE DE TERRENO URBANO NO LOTEAMENTO BELA VISTA", identificado como "QUADRA 30A-LOTE 02", com a especificação de suas medidas e confrontações.
O preço foi estipulado de forma global em R$ 95.000,00, sem qualquer vinculação do valor à metragem do imóvel.
Tal formatação do negócio jurídico caracteriza a venda como ad corpus, na qual o bem é adquirido como um corpo certo e determinado, independentemente das medidas especificadas, que são consideradas secundárias.
O comprador adquire o imóvel pelo conjunto e não pela área.
Nesse sentido, o §3º do artigo 500 do Código Civil estabelece que "Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .".
Embora a entrega de um imóvel com área inferior àquela anunciada no contrato represente, em tese, um descumprimento contratual, no caso de venda ad corpus, a presunção legal é de que tal diferença não é determinante para a vontade de contratar.
Os próprios autores afirmam na inicial que só "recentemente" verificaram a diferença na dimensão, o que corrobora a ideia de que a metragem exata não foi um fator essencial no momento da compra, realizada anos antes, em 2017.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM METRAGEM INFERIOR À INFORMADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, BEM COMO NA CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Autor/apelante que alega a aquisição de imóvel com 500m², contudo, após imissão na posse descobre que a ré/apelada invadiu o terreno em 53m², construindo muro nos fundos do imóvel, aduzindo que não teria adquirido a propriedade caso soubesse antecipadamente deste fato, pugnando, assim, pela resolução contratual e indenização por danos morais. 2.
As cláusulas contratuais demonstram que o negócio jurídico foi ajustado na modalidade ad corpus e não ad mensuram, uma vez que há descrição, por exemplo, dos cômodos que compõem a casa, bem como o lugar no qual se localiza o imóvel. 3.
Referência à área da propriedade que foi apenas enunciativa, atraindo a incidência do disposto no art. 500, § 3º, do CC. 4.
O comprador visualizou o imóvel integralmente antes da concretização do negócio e nada reclamou, sendo certo que se as dimensões do bem fossem, de fato, tão relevantes para a negociação, o apelante teria procedido à sua medição antes mesmo de efetuar o pagamento de valores. 5.
Impossibilidade de que a venda se dê, ao mesmo tempo, ad corpus e ad mensuram, haja vista que são excludentes, sendo essencial na primeira as características peculiares do imóvel, ao passo que na segunda o fator preponderante para a negociação é a área da propriedade. 6.
A presunção contida no § 1º, do art. 500, de que a referência à área é meramente enunciativa se a discrepância não ultrapassar um vigésimo do tamanho total, não leva conclusão, a contrario sensu, de que ultrapassado esse percentual a venda é ad mensuram.
Precedente: AgRg no Ag 1357425/SC, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 05/04/2011, DJe 18/04/2011. 7.
O recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar a alegada venda ad mensuram, restando inviável a resolução contratual ou condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, restando escorreita a sentença de improcedência.
Precedentes: 0005556-13.2018.8.19.0045 - Apelação - Des(A).
Lúcio Durante - Julgamento: 12/08/2021 - Décima Nona Câmara Cível; 0034788-32.2019.8.19.0014 - Apelação - Des(A).
Renato Lima Charnaux Serta - Julgamento: 28/01/2021 - Vigésima Câmara Cível. 8.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do autor/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça. (0009318-50.2017.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 11/11/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de situação excepcional que tenha violado seus direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências fáticas que acarretem dor, sofrimento ou humilhação, não é suficiente para configurar o dano moral.
Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade e das relações contratuais não são, em regra, passíveis de indenização.
Não se vislumbra, nos autos, prova de que a diferença na metragem do terreno tenha inviabilizado ou dificultado sobremaneira o uso do imóvel para o fim a que se destinava, ou que tenha exposto os autores a uma situação vexatória ou de extremo constrangimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termosdo art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL REZENDE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:40
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL REZENDE em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL REZENDE em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL REZENDE em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE PAULA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE MACIEL REZENDE - CPF: *94.***.*15-45 (AUTOR) e RODRIGO DE PAULA SILVA - CPF: *69.***.*58-95 (AUTOR).
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04/07/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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