TJRJ - 0825717-80.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0825717-80.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FRANCISCO GERALDO DA SILVA ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidor da ré; que a partir de Abril/21 passou a receber cobranças em razão do TOI 9826543; que não praticou irregularidades; que após a apuração da irregularidade o consumo diminuiu; que está sendo cobrado em dezoito parcelas de R$ 47,91; que não tem realizado o pagamento das parcelas; que sofreu corte no serviço em 06/07/2022; que não possui débitos além das parcelas do TOI; que o serviço foi restabelecido em 12/07/2022, requerendo, ao final, a abstenção a interrupção do serviço, a declaração de nulidade do TOI nº 9826543 e do débito, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 29220295/29220452.
Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação do ID 43942406, aduzindo em síntese que: em sede inspeção de rotina realizada em 26/10/21 lavrou o TOI de nº 9826543 aplicando multa no valor de R$ 862,35; que oportunizou amplo contraditório; que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 43942411/43942419.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 50294961.
Despacho Saneador no ID 66259243 onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Francisco Geraldo da Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Pretende a parte autora a abstenção a interrupção do serviço, a declaração de nulidade do TOI nº 9826543 e do débito, a devolução do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de irregularidade consistente em desvio de ramal.
O termo de constatação de irregularidade é firmado de forma unilateral, pela parte ré, a qual não propicia ao consumidor o direito a ampla defesa.
A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor.
Do histórico de consumo do ID 29220452 não se apura indícios de irregularidade no período apontado pela ré como irregular (05 a 10/21).
Assim, ante a ausência de provas para embasar a cobrança como perpetrada, não pode a ré exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços, o que é conceder desvantagem excessiva o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor.
Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo a ré se abster a interrupção do serviço, anular o TOI nº 9826543 e o débito e proceder a devolução do indébito.
DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) é a razoável para o caso em exame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a se abster a interrupção do serviço, anular o TOI nº 9826543 e o débito e proceder a devolução do indébito relativa as parcelas quitadas pela parte autora, acrescido de juros legais e correção monetária da data de cada pagamento, o que deve ser objeto de liquidação e ao pagamento de indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral experimentado, acrescido de juros legais da data da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
08/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 13:40 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/05/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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22/05/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 15:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/04/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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30/04/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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08/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 21:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 19:45
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 00:52
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/12/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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