TJRJ - 0808900-90.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 207001003 são TEMPESTIVOS.
Ao Embargado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0808900-90.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA HUMMEL CAMPOS RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE, AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FABIOLA HUMMEL CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE RESENDE e de ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A., todos qualificados nos autos.
A autora alega, em sua petição inicial (Id 89697408, 89697410), que no dia 29 de outubro de 2023, por volta das 20h30, ao trafegar com seu veículo pela Avenida Augusto de Carvalho, no bairro Ipiranga, em Resende/RJ, teve seu carro danificado ao cair em um bueiro de esgotamento sanitário que estava com a tampa solta.
Sustenta que o incidente causou danos materiais em seu veículo, consistentes no pneu rasgado e na roda amassada, totalizando um prejuízo de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), além de danos morais, para os quais pede uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui a responsabilidade pelo evento danoso, de forma solidária, ao Município de Resende e à concessionária Águas das Agulhas Negras S.A., por falha na conservação e sinalização da via pública.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo fotografias do veículo danificado (Id 89697424) e notas fiscais dos reparos (Id 89697428, 89697431).
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (Id 92620206).
O Município de Resende, em sua contestação (Id 100075031), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção da rede de esgoto, incluindo os bueiros, é exclusiva da concessionária Águas das Agulhas Negras S.A., conforme o contrato de concessão nº 018/2007.
No mérito, negou a responsabilidade, alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade e da própria ocorrência do acidente nos moldes narrados, juntando relatório da SANEAR que atesta a normalidade do bueiro na referida via (Id 100075033).
A concessionária Águas das Agulhas Negras S.A. também apresentou contestação (Id 101473674), arguindo, por sua vez, sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Município a responsabilidade pela manutenção das vias públicas.
A autora apresentou réplica (Id 106768182), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova documental e testemunhal.
Foi colhido o depoimento da testemunha FÁBIO ERRUAS e THAIS DE QUEIROZ no dia 22 de janeiro de 2025, conforme assentada de id 167358515.
Em alegações finais (Id 169273559, Id 169273553 e Id 169392031), as partes reiteraram seus argumentos. É o relatório.
Decido.
Incialmente, insta esclarecer quanto à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda suscitada por ambos réus.
O Município de Resende sustenta que a responsabilidade pela manutenção da rede de esgoto é exclusiva da concessionária Águas das Agulhas Negras S.A., conforme estipulado no Contrato de Concessão nº 018/2007 (Id 100075039).
Por outro lado, a concessionária alega que a responsabilidade pela conservação da via pública é do ente municipal.
A questão da responsabilidade pela conservação de bueiros e tampas em vias públicas é tema recorrente na jurisprudência.
Em que pese a existência de um contrato de concessão que delega a execução e manutenção dos serviços de saneamento à concessionária, a responsabilidade do Município, como poder concedente, permanece, seja de forma solidária ou subsidiária.
Cabe ao ente municipal o dever de fiscalizar a correta prestação do serviço público, garantindo a segurança dos cidadãos que utilizam as vias.
A petição inicial (Id 89697410) imputa a responsabilidade a ambos, com base na omissão quanto à conservação da via e do bueiro.
A análise sobre a conduta de cada réu e sua contribuição para o evento danoso é matéria de mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus, reconhecendo a pertinência subjetiva de ambos para a causa.
A controvérsia central reside em apurar a existência de conduta ilícita (omissiva) por parte dos réus, o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a fim de configurar o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
As provas produzidas nos autos são robustas e demonstram, de forma inequívoca, a omissão dos réus.
As capturas de tela de conversas do WhatsApp (Id 89697410, pág. 3) revelam que o perigo era conhecido, especialmente em dias de chuva, ficando claro que o problema do bueiro era antigo e recorrente, o que evidencia que as rés se omitiram na conservação e fiscalização da via pública.
Ademais, no vídeo anexado ao processo (Id 154401526), é notório que, justamente no dia de chuva, transeuntes olham para trás por alguma coisa que lhes chamou a atenção.
Insta destacar que a câmera estava posicionada a uma distância próxima ao local (esquina da Av.
Augusto de Carvalho com a Rua Escoteiro Iter de Souza Ribeiro) em que estava o bueiro aberto, servindo como forte evidência circunstancial.
A prova testemunhal, por sua vez, é demolidora para a tese defensiva.
As testemunhas, em seus depoimentos, destacaram que a tampa do referido bueiro já se encontrava há muito com problemas.
O depoimento de Fábio Erruas, que estava no carro logo atrás ao da autora, a mais ou menos 10 metros, foi claro ao afirmar que viu o carro da autora fazendo movimentos estranhos e em seguida viu a tampa do bueiro rodando.
O Sr.
Fábio ainda afirmou que, por sempre passar pela via, poucos dias antes do acidente ele mesmo havia passado por cima do bueiro e este fez um barulho muito grande como se estivesse solto, evidenciando a falta de manutenção adequada e o risco iminente.
Thais Queiroz Osório, também ouvida na qualidade de testemunha, confirmou os fatos narrados na exordial, ressaltando que sabia que aconteceria um acidente naquele local, pois a tampa do bueiro constantemente estava solta, o que demonstra a manifesta negligência dos réus.
Diante de tais provas, o relatório de vistoria da SANEAR (Id 100075033), que atestou a regularidade do bueiro em data posterior, não tem o condão de afastar a responsabilidade, uma vez que não reflete a situação fática da data do acidente, exaustivamente comprovada pelas testemunhas.
Fica, portanto, comprovada a falha no serviço (“faute du service"), decorrente da omissão dos réus em manter a via pública em condições seguras de trafegabilidade.
O nexo de causalidade entre essa omissão e os danos sofridos pela autora está diretamente estabelecido.
Outrossim, os danos materiais são plenamente comprovados pelos orçamentos e notas fiscais anexadas aos autos (Id 89697428, Id 89697431, Id 89697434), que demonstram o prejuízo financeiro de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) que a Autora suportou em razão do acidente, valor que deve ser integralmente ressarcido.
No que concerne aos danos morais, a autora foi submetida a uma situação de risco iminente, que quase resultou em um acidente de maiores proporções, como uma colisão.
O susto, a tensão e a sensação de insegurança decorrentes de uma falha abrupta e perigosa na via pública são suficientes para gerar abalo psicológico indenizável.
Em casos análogos já se manifestou o E.
TJRJ da seguinte maneira: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACIDENTE DE MOTO COM VÍTIMAS (...) ACIDENTE SOFRIDO PELA MOTO EM QUE TRAFEGAVA, O QUAL FOI OCASIONADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA, UMA VEZ QUE (...) HAVIA UM BUEIRO COM A TAMPA DE CONCRETO AFUNDADA, GERANDO UM DESNÍVEL (...).
VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA NA CARONA DA MOTO TÁXI. (...) SE AFIGURA EVIDENTE A OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, UMA VEZ QUE É DE SUA RESPONSABILIDADE PROVER O BOM ESTADO DAS VIAS PÚBLICAS (...), SENDO CERTO QUE, NO CASO CONCRETO, RESTOU EVIDENCIADO QUE O PROBLEMA COM O BUEIRO JÁ VINHA DE LONGA DATA.
MUNICÍPIO RÉU (...) RESPONDE, DE FORMA OBJETIVA, PELOS DANOS MORAIS REFLEXOS CAUSADOS AOS AUTORES (...).
AUTORES QUE LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, IN CASU, A OCORRÊNCIA DO FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE (...).
NEXO DE CAUSALIDADE QUE RESTOU PLENAMENTE EVIDENCIADO DIANTE DO COMPORTAMENTO OMISSO DO ENTE MUNICIPAL, QUE É RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS E POR SUA FISCALIZAÇÃO, MAS QUE NADA FEZ A FIM DE IMPEDIR ACIDENTES (...).
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA (...)” (TJ-RJ - APL: 01659393420178190001) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) DANO MORAL.
QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
LESÕES LEVES. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA (...) NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRADOS O FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE.
ABERTURA DE BURACO EM VIA PÚBLICA SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO.
AUTOR QUE CAIU COM SUA BICICLETA EM DIA CHUVOSO, QUANDO O BURACO ESTAVA CHEIO DE ÁGUA.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
CONCESSIONÁRIA QUE DEVERIA ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS. (...) CARACTERIZADO O DANO MORAL, DIANTE DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, QUE FICOU DEITADO NA CALÇADA AGUARDANDO ATENDIMENTO MÉDICO DO SAMU.
VALOR COMPENSATÓRIO DEVIDO (...)” (TJ-RJ - APL: 00695548420188190002) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) QUEDA DECORRENTE DE BUEIRO ABERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO ESPECÍFICA. (...) DANOS MORAIS.
VERBA MANTIDA EM R$ 10.000,00. (...) 1- Trata-se de ação na qual alega a autora que (...) acidentou-se em um bueiro que se encontrava com a tampa solta, no Município réu. (...) 3- Omissão específica do ente público.
Responsabilidade civil objetiva. (...); 5- Danos morais configurados.
Manutenção do quantum em R$ 10.000,00; (...)” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000721-30.2015.8.19.0063) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR os réus, MUNICÍPIO DE RESENDE e ÁGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (data das notas fiscais) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, CC, Lei nº 14.905/2024) e juros de mora legais (SELIC−IPCA, de forma não negativa, art. 406, §§ 1º e 3º, CC, Lei nº 14.905/2024) sobre o montante atualizado, a contar da citação (art. 405, CC), observada a metodologia a ser definida pelo CMN (art. 406, § 2º, CC) ou, na sua ausência/inviabilidade, juros de 1% a.m.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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