TJRJ - 0023821-45.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o petitório do Exequente que noticia o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa que instrui a presente, na forma da disposição contida no Art. 26 da lei nº 6.830, de 22/09/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
Considerando o princípio da correlação, deve o exequente/excepto ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono do excipiente, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono.
A atualização do valor da causa deve sofrer correção monetária a partir do ajuizamento da Execução Fiscal, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença.
A atualização monetária e a aplicação dos juros de mora deverão atender ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema/Repetitivo 905), a seguir: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se -
22/08/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 16:04
Conclusão
-
08/08/2025 16:25
Juntada de petição
-
07/07/2025 22:13
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ao Excipiente, para que se recolha a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da exceção, tendo em vista que a isenção de custas não abrange a referida verba, conforme Aviso CGJ nº 389/2022, publicado em 06/09/2022.
PROCESSO SEI: 2022-06089419 ASSUNTO: RECOLHIMENTO DE CUSTAS (FETJ) AVISO CGJ Nº 389/2022 Comunica que a isenção de custas nos procedimentos de Exceção de Pré-Executividade e Embargos em Ação Monitória não abrange a taxa judiciária.
Obs.
Valor da Taxa Judiciária, em 2025, cf.
Portaria CGJ/TJRJ nº 424/2025: Código na GRERJ : 2101-4 Mínimo: R$ 427,57 Máximo: R$ 80.763,60 -
27/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:34
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:46
Documento
-
20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:51
Conclusão
-
18/01/2025 10:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809062-30.2022.8.19.0204
Vinicius Gama Ortolani
Evolucao do Gas Realengo LTDA
Advogado: Lais Soares do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2022 00:04
Processo nº 3000259-12.2025.8.19.0050
Municipio de Santo Antonio de Padua
Iolanda de Faria Brum
Advogado: Tony Ferreira Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805462-55.2023.8.19.0207
Itau Unibanco S.A
Helen Driele Marques Francisco
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 13:38
Processo nº 0805172-26.2022.8.19.0029
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Carlos Capistrano de Araujo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 11:03
Processo nº 0801938-94.2025.8.19.0202
Georgina de Souza Pereira
Sergio Domingos da Silva
Advogado: Jorge Luiz Machado da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 13:29