TJRJ - 0032904-66.2017.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:03
Conclusão
-
09/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:21
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
...cal.
A CDA preenche os requisitos legais, gozando de presunção de legitimidade.
No caso dos autos, houve o pagamento do tributo pelo tomador do serviço no id 79, fl. 85, o que implica o acolhimento dos embargos do devedor por ser o mesmo o devedor principal.
Como o executado responsável pelo tributo não deu causa ao processo, justifica-se o acolhimento do pleito.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, acolhendo os embargos à execução pelo pagamento, e EXTINGO O PROCESSO de execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais (ressarcimento) e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa.
Defiro a transferência requerida nos autos em apenso.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
20/11/2024 00:00
Intimação
...cal.
A CDA preenche os requisitos legais, gozando de presunção de legitimidade.
No caso dos autos, houve o pagamento do tributo pelo tomador do serviço no id 79, fl. 85, o que implica o acolhimento dos embargos do devedor por ser o mesmo o devedor principal.
Como o executado responsável pelo tributo não deu causa ao processo, justifica-se o acolhimento do pleito.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido, acolhendo os embargos à execução pelo pagamento, e EXTINGO O PROCESSO de execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais (ressarcimento) e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa.
Defiro a transferência requerida nos autos em apenso.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
13/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:00
Conclusão
-
27/09/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 16:21
Remessa
-
13/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:12
Conclusão
-
19/07/2024 18:18
Juntada de petição
-
04/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:00
Conclusão
-
17/05/2024 12:00
Decretada a revelia
-
14/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:24
Conclusão
-
04/01/2024 02:51
Documento
-
14/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:18
Conclusão
-
28/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 11:24
Remessa
-
11/10/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 09:08
Publicado Despacho em 19/10/2018
-
11/10/2018 09:08
Conclusão
-
10/10/2018 16:58
Juntada de petição
-
04/09/2018 11:20
Conclusão
-
04/09/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:20
Publicado Despacho em 18/09/2018
-
04/09/2018 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 11:10
Apensamento
-
18/08/2017 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0192568-40.2020.8.19.0001
Vera Lucia Elias Oquim
Espolio de Jaderson Martins Cahu Filho
Advogado: Joao Baptista Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00
Processo nº 0221420-40.2021.8.19.0001
Leonia Teles Lobo de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 0283428-58.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Valeria
Jorge Jose Taier
Advogado: Jose Severino da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00
Processo nº 0029516-28.2021.8.19.0001
Cassiane Perroud Boier Goncalves
Espolio de Joao Carlos Goncalves Neto
Advogado: Rodrigo Cordeiro Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 00:00
Processo nº 0029116-73.2019.8.19.0004
Isabela Cardoso Matos de Castro
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Romulo Espindola dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 00:00