TJRJ - 0811957-06.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 11:38 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            08/08/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 10:46 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 04:52 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:24 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811957-06.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SANT ANNA DUARTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
 
 X, e art.98, inc.
 
 I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
 
 Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
 
 Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
 
 Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
 
 Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
 
 Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
 
 Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
 
 Ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
 
 Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
 
 Medidas constritivas deferidas pelo juízo em processos idênticos, apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
 
 Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 208302775.
 
 Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado nas planilhas de id.208302775.
 
 Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
 
 Sem custas e honorários.
 
 PRI.
 
 Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA
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                                            18/07/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/07/2025 09:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811957-06.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SANT ANNA DUARTE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Trata-se de pedido de penhora portas adentro, formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
 
 Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
 
 Ademais, como amplamente certificado em outros processos que tramitam neste Juizado, a ré não ocupa mais o endereço na Barra da Tijuca, tendo desocupado todos os andares do prédio situado na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº. 400, salas 601 a 1.404, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
 
 Nesse contexto, a adoção da medida revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré.
 
 Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de penhoras portas adentro, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de novo endereço físico onde possa ser cumprido o mandado.
 
 Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
 
 Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
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                                            04/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:12 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            24/06/2025 13:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 01:07 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 12:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/03/2025 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 15:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:41 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 00:09 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 13:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 17:38 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            11/06/2024 17:38 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 14:56 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:21 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 00:06 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            14/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 15:43 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            02/04/2024 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 15:40 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            02/04/2024 15:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/04/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA 
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                                            02/04/2024 15:24 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            02/04/2024 15:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2024 15:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/04/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 12:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA 
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                                            11/03/2024 12:28 Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            11/03/2024 12:28 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            08/03/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 10:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/10/2023 15:32 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/10/2023 15:32 Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna. 
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                                            18/10/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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