TJRJ - 0812212-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LIZIANE VIANA DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0812212-54.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS RÉU: DOM ATACAREJO S.A., W COSTA CONSTRUTORA LTDA Em que pese o acordo juntado ter sido celebrado apenas entre o autor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MORAIS e um dos réus, W.
COSTA CONSTRUTORA LTDA, sendo caso de responsabilidade solidária, aplica-se à presente hipótese o disposto no artigo 844, § 3º do Código Civil, segundo o qual, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários aproveita aos demais.
Ademais, consta na minuta a pretensão de extinção do processo em relação a ambas as rés, com a composição total do litígio objeto destes autos.
Dito isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes em id. 206637860, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Em decorrência, com base no art. 487, III, b do CPC, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito.
Juntado o depósito judicial referente a cada parcela, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento, caso necessário, observadas as cautelas de estilo.
Assim, ficam os autos suspensos por três meses, a teor do disposto no art. 313, II e § 4º do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme o avençado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, observando-se no que couber os §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado nesta oportunidade, eis que se trata de sentença homologatória.
Dada a quitação integral, conforme cláusula do acordo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
09/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:44
Homologada a Transação
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08/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LIZIANE VIANA DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de LIZIANE VIANA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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