TJRJ - 0821678-31.2022.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821678-31.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE CESARIO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso dedesignação deaudiência deorganização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
No presente caso, a questão defato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratoucom a parte ré.
Assim, sobre esta questão recairá a atividadeprobatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto devista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldadena atividadeprobatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova defato negativo, ou seja, deque não efetuou a transação financeira impugnada.
Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova demais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretendeproduzir.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de REJANE CESARIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de REJANE CESARIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de REJANE CESARIO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE CESARIO DA SILVA - CPF: *12.***.*51-74 (AUTOR).
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23/08/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:33
Juntada de carta
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09/08/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JEANNE MARCIA PEREIRA VARGAS FARIAS em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:40
Declarada incompetência
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23/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:03
Declarada incompetência
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10/01/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
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27/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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