TJRJ - 0011210-35.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda em que o autor alegou que inscreveu-se no Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Investigador de Polícia Civil, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que o Autor ao realizar a etapa a da 1ª fase, ou seja, a prova objetiva, teve violado seu direito, uma vez que não foram anuladas, mesmo após recurso administrativo, as questões 61 e 70, tendo como referência a prova TIPO - 1 - BRANCA 2 , por apresentarem flagrante ilegalidade.
Sendo assim, face as ilegalidades (ausência de juridicidade administrativa) que a seguir será demonstrada, não restou alternativa ao Autor, senão propor a presente demanda, para o fim de anular as questões 61 e 70, manifestamente ilegais.
Destaca-se que a noção de juridicidade administrativa não extingue ou importa em controle do mérito do ato administrativo, mas trata de compatibilizar as decisões administrativas aos preceitos não só legais, mas também constitucionais.
Sendo assim, quanto maior o grau de vinculação do administrador a juridicidade (legalidade e constitucionalidade), menor será o grau de controlabilidade judicial de seus atos e vice-versa. É dizer: não há discricionariedade possível fora dos limites estabelecidos pela Constituição.
Dessa forma, cada questão necessariamente só poderia apresentar uma única alternativa correta, sob pena de flagrante violação do edital e, portanto, ilegalidade, capaz de atrair a sindicabilidade judicial sobre a questão e sua consequente anulação.
Pode-se observar pela jurisprudência colacionada que a presença de duas ou mais questões corretas ou a dubiedade de respostas, além de violação do edital, caracteriza ERRO GROSSEIRO da banca que deveria ter a capacidade (habilidade técnica) para elaborar corretamente uma questão, seguindo as regras por ela mesma definidas no edital.
Pede seja determinado que as rés atribuam ao autor a pontuação correspondente à questão, recalculando sua nota e atribuindo-lhe a classificação correspondente à nova pontuação, garantindo a participação do autor nas demais fases do certame e, em sendo aprovado, inclusive a participação no curso de formação e, por conseguinte, em sendo aprovado no Curso de Formação, requer a sua nomeação e posse, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Documentos no ID 32/332.
Decisão no ID 335, de declínio de competência.
Petição do autor comunicando a interposição de recurso.
Despacho no ID 344.
Decisão liminar no ID 356, indeferindo.
Petição do autor no ID 375.
Decisão no ID 381.
Petição do autor no ID 390.
Nova decisão no ID 392.
Petição do autor no ID 402.
Contestação do ERJ no ID 405, alegando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, e a insubsistência da pretensão inicial, porque o item 11.1 do edital do processo seletivo prescreve que apenas os primeiros 2.000 (dois mil) candidatos aprovados na Prova de Conhecimento serão considerados aptos a participarem da Prova de Aptidão Física (TAF) e, contudo, embora aprovado, o(a) autor(a) não obteve pontuação suficiente para se classificar dentro do número de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF), não tendo demonstrado a plausibilidade jurídica de seu pedido, haja vista que a eventual anulação das questões pretendidas não necessariamente o classificaria entre os 2.000 primeiros colocados.
Ressalta-se, ainda, que o candidato aprovado em determinada fase do concurso não detém direito à convocação para a fase subsequente demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável, tendo em vista não ter alcançado a pontuação mínima necessária à sua aprovação - tratando-se de mérito administrativo.
Decisão de recurso no ID 503.
Despacho no ID 512.
Manifestação da FGV no ID 518, em que alegou que repudia, assim e veementemente, as afirmações constantes da exordial, no sentido da existência de qualquer irregularidade na análise dos documentos apresentados e, nesse sentido, pede licença para demonstrar o que se afirma.
Respeitando, portanto, o princípio da isonomia, as provas de concursos públicos são realizadas em observância ao edital, determinador das regras inerentes a todo o procedimento, bem como as matérias que serão abordadas nas questões, por meio do conteúdo programático. m decorrência do dito, o edital possui teor público, justamente para oportunizar a convocação de toda a sociedade, além, claro da finalidade de levar ao conhecimento dos candidatos interessados todas as regras e requisitos a serem necessariamente observados, os quais serão exigidos por parte da banca examinadora.
A jurisprudência supramencionada foi, inclusive, retirada de processo no qual a análise dizia respeito, exatamente, à prova discutida nos presentes autos, comprovando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na matéria abordada.
Petição do ERJ no ID 538 e do autor no ID 541 e no ID 546.
Manifestação ministerial no ID 563.
Despacho no ID 567.
Este o relatório, decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação de questão de prova de conhecimento específico aplicada em concurso público para provimento de vagas do cargo de Investigador Policial, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Insurge-se a parte autora contra número relevante de questões do concurso em discussão, afirmando que devem ser anuladas por existirem mais de uma possível resposta ou inadequação ao edital do concurso.
Sobre a matéria deve ser observada a tese editada pelo STF no julgamento do tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso, entretanto, pretende o autor justamente essa substituição vedada pela jurisprudência da Corte Suprema, requerendo o reexame das questões.
No que toca aos demais argumentos, entendo, com o réu, no sentido de que, se fizer necessário a interpretação da doutrina e livros especializados e de textos publicados na rede mundial de computadores para se avaliar o acerto ou não das questões formuladas e a correção ou não do gabarito oficial, estará o Judiciário usurpando as funções que competem, única e exclusivamente, à banca examinadora .
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CFSD/PMERJ - 2014).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Persegue o autor a anulação de questões do Concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/2014 e o cômputo em suas notas dos pontos relativos às questões anuladas para que possa prosseguir nas demais etapas do Concurso.
Sentença de Improcedência.
Manutenção.
Critérios para aprovação em Concurso Público que configuram Mérito Administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário limitada ao aspecto da Legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito da valoração das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Substituição da banca examinadora por perito do juízo que importaria na violação do Princípio da Vinculação ao Edital Entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, Submetido à Sistemática de Repercussão Geral.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Majorados honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (0063758-86.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA COBRADA NÃO CONSTAVA NO RESPECTIVO EDITAL E HAVERIA MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO. 9 0020238-77.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Mais relevante que todos os argumentos acima, é o fato de que a parte não juntou seu cartão de respostas a fim de comprovar que se beneficiaria com a anulação das questões.
Há ainda a regra editalícia que determina que apenas os primeiros 2000 candidatos aprovados na prova de conhecimentos avançariam para a prova de teste físico.
Logo, mesmo com a aprovação da parte autora na primeira etapa, deveria alcançar essa posição mínima para prosseguir na próxima etapa (item 11.1).
Mais uma vez, nada há nos autos que comprove que a atribuição dos pontos faria com que alcançasse tal marco.
Assim, por qualquer ângulo que se analise o caso, seja por impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca; seja porque a autora não comprovou que se beneficiaria com a anulação das questões; ou que a atribuição dos pontos faria com que obtivesse classificação suficiente para poder avançar para a próxima etapa, concluo pela improcedência de sua pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 12:50
Conclusão
-
08/05/2025 16:53
Remessa
-
19/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:59
Conclusão
-
19/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
18/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:36
Conclusão
-
13/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:46
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:30
Juntada de petição
-
16/07/2024 23:57
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:17
Juntada de petição
-
21/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:47
Conclusão
-
14/05/2024 18:29
Remessa
-
14/05/2024 18:29
Redistribuição
-
01/05/2024 13:18
Conclusão
-
01/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:32
Redistribuição
-
30/04/2024 14:32
Remessa
-
30/04/2024 14:04
Juntada de documento
-
07/03/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:26
Conclusão
-
22/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:08
Juntada de petição
-
11/08/2023 06:32
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:40
Remessa
-
07/08/2023 10:40
Redistribuição
-
07/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:30
Conclusão
-
31/07/2023 16:30
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:37
Conclusão
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26/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
19/03/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:54
Conclusão
-
09/08/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2022 17:31
Redistribuição
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05/08/2022 17:31
Remessa
-
05/08/2022 17:29
Juntada de documento
-
04/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 18:49
Conclusão
-
13/06/2022 17:17
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:03
Conclusão
-
05/05/2022 14:03
Declarada incompetência
-
05/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 19:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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