TJRJ - 0898762-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0898762-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY FERNANDES DA ROCHA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais na contestação.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da cobrança de valores referente ao consumo de água.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Instada em provas, a parte ré manifestou pela produção de prova documental superveniente (ID 163042587).
A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente (ID 175196712).
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio como expert do Juízo ANTONIO LUIZ VIEIRA VILHENA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Intimem-se.
Após, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:34
Desentranhado o documento
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01/08/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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