TJRJ - 0802790-91.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802790-91.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON MARTINS JUNIOR RÉU: INSS DECISÃO 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consoante o previsto na Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único do Decreto nº 611/92, e diante dos documentos juntados - artigo 98 do CPC). 2 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, havendo necessidade de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente; 3 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 4 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário-mínimo vigente (R$1.412,00).
Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia, considerando o art. 1°, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, conforme a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 5 – Com a vinda do Laudo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC e Art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91). 6 – Após a manifestação da parte autora, retornem conclusos para determinação da citação ou Sentença (art. 129-A, § 2º e 3° da Lei 8.213/91).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802790-91.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON MARTINS JUNIOR RÉU: INSS DECISÃO 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consoante o previsto na Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único do Decreto nº 611/92, e diante dos documentos juntados - artigo 98 do CPC). 2 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, havendo necessidade de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente; 3 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 4 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário-mínimo vigente (R$1.412,00).
Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia, considerando o art. 1°, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, conforme a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 5 – Com a vinda do Laudo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC e Art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91). 6 – Após a manifestação da parte autora, retornem conclusos para determinação da citação ou Sentença (art. 129-A, § 2º e 3° da Lei 8.213/91).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AIRTON MARTINS JUNIOR - CPF: *39.***.*49-25 (AUTOR).
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09/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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