TJRJ - 0954795-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0954795-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO RICARDO VASCONCELLOS ANTUNES, CAROLINA CORREIA GRACIANO DE ALMEIDA, R.
C.
G.
V.
A.
RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CLARA LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIO RICARDO VASCONCELOS ANTUNES e outros em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA CLARA LTDA., pleiteando danos morais por danos gerados a seu filho.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Decretada a revelia id 162058071.
Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de id. 179345950, a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ) Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:24
Decretada a revelia
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11/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 18:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 18:13
Desentranhado o documento
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15/03/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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