TJRJ - 0812451-31.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812451-31.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por AUTOR: NATHALIA DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO PAN S.A.
Rejeito a impugnação à gratuidade porque o réu não trouxer aos autos nenhuma prova capaz de afastar a hipossuficiência alegada pelo autor.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a prestação jurisdicional afigura-se necessária e adequada à satisfação da pretensão do autor.
Presente o binômio adequação-necessidade não há que se falar em carência acionária por falta de interesse de agir.
Por fim, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a prática de anatocismo, a cobrança indevida de encargos, tarifas e taxas e o valor do débito.
Defiro a prova pericial Contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS - [email protected], que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora observada a gratuidade de justiça deferida.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:20
Outras Decisões
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04/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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