TJRJ - 0018140-40.2013.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:40
Juntada de petição
-
01/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:54
Conclusão
-
29/07/2025 17:02
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
O impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de infração ao art. 406 do Códido Civil.
Afirmando que em se tratando de indenização advinda de obrigação extracontratual (acidente de trânsito), em que não houve eleição de juros e de correção monetária específicos em um instrumento contratual, deve-se aplicar a taxa SELIC e que trata-se de questão de ordem pública.
Instado a manifestar-se, a parte impugnada alegou que os cálculos apresentados às fls. 871/876 encontram-se de acordo com os parâmetros fixados na decisões proferidas nos autos (fls. 531/536, 834/851); que a incidência de correção monetária e que a aplicação do índice de juros de mora de 1% ao mês, foram expressamente previstos na sentença e acórdão transitados em julgado.
Em verdade, a parte impugnante pretende a rediscussão de matéria já transitada em julgado, ademais, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de que, não se tratando de demanda de natureza tributária, não se justifica a aplicação da Taxa Selic, a atrair a incidência da previsão residual constante do art. 161, §1º, do CTN.
Nese sentido, o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENTENDENDO PELA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DA SELIC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
DECISÃO QUE EMBASA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DEFINIU DE FORMA INCONTESTE OS PARÂMETROS DE CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO PELA TAXA SELIC COMUMENTE APLICADA PARA DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU TRABALHISTA, SITUAÇÕES DISTINTAS DO CASO CONCRETO, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL ÍNDICE CONTEMPLA A FLUÊNCIA SIMULTÂNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO SENDO ADEQUADA A SUA APLICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044167-34.2022.8.19.0000 / DES.
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo impugnante/executado, uma vez que, conforme mencionado acima, a parte exequente possui o direito de receber o seu crédito atualizado, e uma vez obedecidos os parâmetros legais, deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, por via de consequência, não acolho o valor apontado na impugnação.
Intime-se o devedor para que deposite o valor indicado às fls. 929/931 (R$192.510,65) referente ao valor remanescente, com a dedução do valor pago anteriormente (R$ 391.649,35), fl. 906.
Sem condenação em custas ou honorários.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:15
Conclusão
-
07/07/2025 14:15
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
07/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:11
Juntada de documento
-
08/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:48
Conclusão
-
26/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:27
Juntada de documento
-
26/02/2025 16:19
Juntada de documento
-
26/02/2025 16:00
Juntada de documento
-
28/10/2024 16:45
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:19
Juntada de petição
-
24/09/2024 23:30
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:34
Juntada de petição
-
22/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:27
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:21
Juntada de petição
-
07/06/2024 19:22
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:36
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:04
Juntada de petição
-
30/03/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 11:44
Expedição de documento
-
24/01/2024 12:40
Expedição de documento
-
24/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:38
Juntada de petição
-
17/01/2024 16:59
Expedição de documento
-
12/01/2024 14:33
Expedição de documento
-
12/01/2024 05:17
Juntada de petição
-
10/01/2024 12:34
Conclusão
-
10/01/2024 12:34
Outras Decisões
-
10/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:37
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:40
Conclusão
-
26/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:50
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:28
Remessa
-
11/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:45
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:17
Juntada de petição
-
03/03/2022 11:56
Entrega em carga/vista
-
21/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:39
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:04
Conclusão
-
14/10/2021 12:04
Publicado Decisão em 25/11/2021
-
14/10/2021 12:04
Recurso
-
14/10/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:27
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:21
Conclusão
-
28/07/2021 13:54
Juntada de petição
-
21/07/2021 12:04
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 11:27
Publicado Sentença em 20/07/2021
-
07/05/2021 11:27
Conclusão
-
14/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:58
Conclusão
-
15/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:36
Publicado Decisão em 17/12/2020
-
29/10/2020 13:36
Conclusão
-
29/10/2020 13:36
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:04
Juntada de petição
-
22/10/2020 15:53
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:29
Publicado Despacho em 14/10/2020
-
28/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:29
Conclusão
-
25/09/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:04
Conclusão
-
12/03/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 15:31
Conclusão
-
07/02/2020 17:05
Remessa
-
03/02/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:34
Conclusão
-
03/02/2020 14:34
Publicado Despacho em 28/02/2020
-
03/02/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 15:35
Publicado Despacho em 29/01/2020
-
16/01/2020 15:35
Conclusão
-
02/12/2019 15:54
Juntada de petição
-
06/11/2019 17:51
Entrega em carga/vista
-
31/10/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:04
Juntada de petição
-
27/08/2019 13:25
Conclusão
-
27/08/2019 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2019 13:25
Publicado Decisão em 26/09/2019
-
27/08/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 14:12
Juntada de petição
-
09/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 14:53
Juntada de petição
-
23/07/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 13:22
Juntada de petição
-
12/06/2019 16:56
Conclusão
-
12/06/2019 16:56
Publicado Decisão em 08/07/2019
-
12/06/2019 16:56
Outras Decisões
-
12/06/2019 14:34
Juntada de petição
-
20/05/2019 16:48
Entrega em carga/vista
-
11/04/2019 13:24
Conclusão
-
11/04/2019 13:24
Publicado Despacho em 20/05/2019
-
11/04/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 17:30
Juntada de petição
-
14/02/2019 14:46
Conclusão
-
14/02/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 18:20
Conclusão
-
27/09/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 18:20
Publicado Despacho em 29/10/2018
-
27/09/2018 18:20
Juntada de petição
-
27/09/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 11:53
Conclusão
-
12/07/2018 11:53
Publicado Despacho em 22/08/2018
-
12/07/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 10:57
Juntada de petição
-
09/05/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:07
Conclusão
-
12/04/2018 15:07
Publicado Despacho em 15/05/2018
-
12/04/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 16:05
Conclusão
-
08/03/2018 15:16
Juntada de petição
-
02/03/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 14:58
Conclusão
-
01/03/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 14:47
Juntada de petição
-
29/11/2017 17:18
Juntada de petição
-
02/10/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 12:16
Conclusão
-
02/10/2017 12:16
Publicado Despacho em 08/11/2017
-
27/09/2017 17:46
Juntada de petição
-
12/09/2017 16:59
Juntada de petição
-
27/07/2017 11:20
Publicado Despacho em 05/09/2017
-
27/07/2017 11:20
Conclusão
-
27/07/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 11:57
Conclusão
-
21/07/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 18:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 16:25
Juntada de petição
-
14/02/2017 16:09
Entrega em carga/vista
-
22/09/2016 15:08
Publicado Despacho em 05/10/2016
-
22/09/2016 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 15:08
Conclusão
-
01/09/2016 17:20
Juntada de petição
-
14/07/2016 13:39
Publicado Despacho em 11/08/2016
-
14/07/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:39
Conclusão
-
05/07/2016 15:18
Juntada de petição
-
13/05/2016 11:53
Juntada de petição
-
09/05/2016 15:32
Juntada de petição
-
03/05/2016 15:13
Juntada de petição
-
30/03/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 13:27
Juntada de petição
-
29/10/2015 15:34
Documento
-
16/09/2015 13:18
Expedição de documento
-
16/09/2015 13:10
Expedição de documento
-
08/07/2015 18:00
Juntada de petição
-
29/04/2015 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 20:21
Juntada de petição
-
20/03/2015 11:09
Juntada de petição
-
12/02/2015 15:20
Juntada de petição
-
21/01/2015 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2015 14:24
Juntada de petição
-
06/11/2014 16:49
Publicado Decisão em 28/01/2015
-
06/11/2014 16:49
Decisão anterior
-
06/11/2014 16:49
Conclusão
-
28/07/2014 14:45
Juntada de petição
-
11/07/2014 17:31
Entrega em carga/vista
-
09/07/2014 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2014 13:40
Juntada de petição
-
16/05/2014 19:34
Documento
-
06/02/2014 19:37
Expedição de documento
-
06/02/2014 19:35
Expedição de documento
-
06/02/2014 19:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2014 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2014 18:26
Conclusão
-
08/01/2014 18:17
Juntada de petição
-
20/08/2013 12:59
Conclusão
-
20/08/2013 12:59
Publicado Despacho em 30/08/2013
-
20/08/2013 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2013 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informação de Pagamento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002224-82.2013.8.19.0087
Condominio Viamar Residence Club
Zack Administradora de Bens Eireli
Advogado: Henrique Celso Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2013 00:00
Processo nº 0816711-09.2023.8.19.0205
Luiz Claudio Paz
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 14:13
Processo nº 0837347-60.2022.8.19.0001
Adilson Martins Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renata Conceicao Militao Betella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 18:05
Processo nº 0862854-86.2023.8.19.0001
Thiago Roberto Araujo dos Passos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Arley Campos de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 17:23
Processo nº 0009044-50.2019.8.19.0203
Sergio Valentim Jesus de Carvalho
Nissan do Brasil Automoveis LTDA
Advogado: Emilio Jose Abreu Farah
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2019 00:00