TJRJ - 0837984-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837984-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MARTINS CARVALHO RÉU: ROSALIA ROJO LOPEZ Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu-impugnante não comprovou, por nenhum meio, a modificação da situação financeira do réu, sendo certo que as condições prévias foram consideradas quando do deferimento, entendendo o juízo justificável a gratuidade ante a renda comprovada, ainda que em cotejo com o patrimônio da parte ré.
Rejeito a prejudicial de prescrição, vez que houve ação de consignação acerca dos créditos pertinentes ao contrato em questão, pelo que não decorrido o prazo legal de 3 anos para a prescrição da pretensão de devolução da caução.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a caução a restituir, e a existência de dano moral a ressarcir, e quanto à reconvenção, a existência de custos de reparo do imóvel a ressarcir.
Defiro a ambas as partes a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
Indefiro a prova oral requerida, na forma do art. 443do NCPC, na medida em que não há fatos controversos a serem esclarecidos por essa modalidade de prova, sendo suficientes as demais provas já produzidas e ora deferidas.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 19:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0837984-11.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ MARTINS CARVALHO RÉU: ROSALIA ROJO LOPEZ Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
08/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSALIA ROJO LOPEZ - CPF: *16.***.*89-70 (RÉU).
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20/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUAREZ MARTINS CARVALHO - CPF: *35.***.*76-49 (AUTOR).
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21/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE ALMEIDA FERRE COUTINHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de PEDRO FERRE COUTINHO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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