TJRJ - 0804730-03.2025.8.19.0014
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 14:35
em cooperação judiciária
-
22/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0804730-03.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WAGNER DA SILVA CLEMENTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por WAGNER DA SILVA CLEMENTE em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Narra o autor, em síntese, que é formalmente registrado como proprietário da motocicleta Honda CG 125, placa MPW 4691, mas que, há aproximadamente 20 anos, seu irmão adquiriu o veículo em seu nome e, posteriormente, o vendeu a um terceiro desconhecido, entregando o Documento Único de Transferência (DUT) assinado.
Alega que a transferência de titularidade jamais foi efetivada pelo comprador, e que passou a receber notificações de infrações de trânsito (AITs C4039207; Z54204521; Z54204879; Z54204883; Z54204880), o que lhe acarreta o risco de suspensão da CNH.
Requer, ao final, a desvinculação definitiva de seu nome do registro do veículo e a anulação de todas as multas e encargos a ele imputados após a tradição do bem.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das infrações e inserir restrição de circulação no veículo.
A petição inicial (ID 179510147) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 179511701); Declaração de Hipossuficiência (ID 179511705); Notificações de Infração (ID 179511706); CRLV do veículo (ID 179511708); CNH do autor (ID 179511709); e Comprovante de Residência (ID 179511710).
Decisão no ID 185465639 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus.
Citados, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o DETRAN/RJ apresentaram contestação conjunta no ID 197533584.
Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos.
O Estado sustentou que a responsabilidade pela gestão do cadastro de veículos é exclusiva do DETRAN/RJ, autarquia com personalidade jurídica própria, e que não há débitos de IPVA pendentes.
O DETRAN/RJ alegou que a lide versa sobre negócio jurídico entre particulares e que a responsabilidade pela transferência é do adquirente, ressaltando a omissão do autor em comunicar a venda, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No mérito, defenderam a legalidade da manutenção do nome do autor no registro e a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com consulta ao cadastro do veículo (IDs 197533585 e 197533586).
O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 201890421, sendo sua revelia decretada pela decisão de ID 201951080.
A parte autora apresentou réplica no ID 217307884, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público, intimado, manifestou seu desinteresse no feito no ID 207110324.
As partes foram instadas a se manifestar em provas (ID 212688480), tendo o Estado e o DETRAN/RJ informado não possuir outras a produzir (ID 213458229). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Incialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A pretensão autoral cinge-se à retificação de registro de veículo automotor e à anulação de penalidades de trânsito, matérias cuja competência administrativa é atribuída exclusivamente ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), autarquia dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Ademais, a própria defesa informa, e não há prova em contrário, a inexistência de débitos tributários estaduais (IPVA) vinculados ao veículo que pudessem justificar a permanência do ente estatal na lide.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Rejeito, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RJ.
A obrigação de fazer pleiteada - desvinculação do nome do autor do registro de propriedade do veículo - somente pode ser cumprida pela autarquia de trânsito, que detém a atribuição legal para gerir e atualizar o cadastro de veículos.
A discussão sobre a responsabilidade pela transferência ou pela comunicação da venda é matéria de mérito e não afasta a pertinência subjetiva do DETRAN/RJ para figurar no polo passivo da demanda que busca, em última análise, a alteração de um ato administrativo de sua competência.
Não havendo outras questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central reside em definir se o autor, antigo proprietário de veículo automotor que alega ter alienado o bem a terceiro há cerca de 20 anos, pode ser responsabilizado por infrações de trânsito e demais encargos ocorridos após a tradição, ainda que não tenha comunicado a venda ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A presente demanda versa sobre relação jurídica submetida ao regime de Direito Público, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, CF) e à legislação de trânsito.No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a entrega efetiva da coisa, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil.
O registro junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa, visando ao controle e à fiscalização da frota de veículos.
No presente caso, o autor narra que, há aproximadamente duas décadas, o veículo foi vendido a terceiro, com a entrega do DUT assinado.
Embora não tenha produzido prova documental robusta da transação, como a cópia do DUT, a narrativa é verossímil e encontra forte amparo nos elementos constantes dos autos.
Corrobora a alegação o longo lapso temporal sem que o autor regularizasse o licenciamento do veículo, cuja última atualização data de 2005, conforme consulta anexada pela própria defesa (ID 197533585).
De forma ainda mais contundente, a consulta de infrações anexada à contestação pelo próprio DETRAN/RJ (ID 197533586) revela que em duas autuações distintas, datadas de 03/10/2008 e 27/09/2008, o condutor foi formalmente identificado como sendo "AMARO CESAR DE ALMEIDA RIBEIRO".
Tal informação, fornecida pelo próprio réu, constitui prova robusta de que o autor não mais detinha a posse do veículo naquela data, rompendo o nexo de causalidade entre a sua titularidade formal e as responsabilidades inerentes ao uso do bem.
As infrações mais recentes, datadas de 2024 e 2025 (ID 179511706), apenas reforçam que o veículo continua em circulação sob a posse de outrem.
A defesa do DETRAN/RJ se ampara na literalidade do art. 134 do CTB, que impõe ao antigo proprietário a responsabilidade solidária pelas penalidades caso não comunique a venda.
Contudo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal responsabilidade deve ser mitigada quando comprovada a efetiva transferência da propriedade do veículo.
A finalidade da norma é coibir que o sistema de trânsito seja ludibriado, mas não pode se sobrepor à realidade dos fatos, impondo uma obrigação perpétua a quem não mais detém qualquer poder sobre o bem.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.755/SC, firmou entendimento de que a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da venda.
Embora a comunicação seja um dever, sua ausência gera uma presunção relativa de responsabilidade, que pode ser afastada por prova em contrário, como a demonstração da tradição do bem.
No caso em tela, a longa passagem do tempo, a ausência de licenciamento desde 2005 e, principalmente, a prova documental de que um terceiro já conduzia o veículo em 2008, somadas à revelia do Município de Campos dos Goytacazes, autorizam o reconhecimento de que o autor não é mais o proprietário de fato da motocicleta.
Manter a responsabilidade do autor pelas infrações cometidas por terceiro configuraria enriquecimento ilícito da Administração e violaria o princípio da intranscendência das penas.
Dessa forma, é de rigor a procedência do pedido para determinar que o DETRAN/RJ promova a desvinculação do nome do autor do cadastro do veículo Honda CG 125, placa MPW 4691.
Por consequência, devem ser declaradas nulas as infrações e os débitos a elas associados (AITs C4039207; Z54204521; Z54204879; Z54204883; Z54204880), imputados ao autor.
O pedido de inserção de restrição de circulação, por sua vez, perde o objeto diante da informação prestada pela própria defesa de que já consta tal anotação no sistema RENAJUD, determinada pela Justiça do Trabalho (ID 197533585).
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face dos réus DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ) e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, para: a) Determinar que o DETRAN/RJ promova a desvinculação administrativa do nome do autor, WAGNER DA SILVA CLEMENTE, do registro de propriedade do veículo motocicleta Honda CG 125, placa MPW 4691, RENAVAM 278183603, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
A desvinculação deverá ser lançada com a observação "por decisão judicial", a fim de resguardar a cadeia dominial; e b) Declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº C4039207, Z54204521, Z54204879, Z54204883 e Z54204880, bem como de quaisquer outros débitos (multas, taxas e pontos na CNH) vinculados ao referido veículo e imputados ao autor, cuja ocorrência seja posterior a 31 de dezembro de 2005, determinando aos réus que se abstenham de efetuar qualquer cobrança a este título.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:27
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0804730-03.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WAGNER DA SILVA CLEMENTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES O réu Campo dos Goytacazes foi regularmente citado nos autos, tendo tomado ciência do presente feito, contudo permaneceu inerte.
Declaro, assim, sua revelia.
Em réplica.
Intime-se o Ministério Público, para que informe possuir interesse no feito, sendo evitadas futuras alegações de nulidade.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Titular -
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:06
Decretada a revelia
-
25/06/2025 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:37
Outras Decisões
-
11/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:00
Declarada incompetência
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21/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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