TJRJ - 0827971-52.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0827971-52.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA GIORNO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no ato normativo, passo a apreciar o pleito liminar.
Em primeira análise, vale ressaltar a urgência que o caso requer uma vez que a demora coloca em risco a própria saúde da autora, caso a medida não seja concedida.
Nesses termos, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, estão presentes, a saber: periculum in mora e o fumus boni iuris autorizando o Magistrado, com fulcro no art. 300 do CPC., a antecipar o provimento judicial de mérito.
Não obstante, importante ressaltar que a antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
No entanto, trata-se de uma medida que deve ser tomada com cautela, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para que os réus restabelecam e reativem, em caráter de urgência, os serviços de atendimento médico e hospitalar através do plano de saúde, contrato id. 154223010, em nome da autora, abrangendo todas as coberturas inerentes ao que antes possuía enquanto dependente, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa a ser fixada em eventual fase de execução.
CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e Intime-se o réu, por OJA de Plantão.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
01/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO DOURADINHO TONCHIS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:13
Declarada incompetência
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05/11/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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