TJRJ - 0844475-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844475-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA PAULINO DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se ação de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Questões processuais pendentes A gratuidade em favor de pessoa de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos ou filantrópica, encerra hipótese excepcional, devendo o seu requerente comprovar a hipossuficiência financeira para obtenção do benefício de gratuidade de justiça.
Súmula STJ Nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, verifica-se que o requerente não demonstrou a precariedade da situação econômico-financeira a importar na impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Portanto, comprove-se pela pessoa jurídica, a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, o balancete do último trimestre, o extrato de movimentação bancária dos dois últimos meses e a declaração de imposto de renda mais recente.
Preliminares Não há preliminares a serem analisadas.
Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa a a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
08/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARIA PAULINO DA SILVA - CPF: *92.***.*01-56 (AUTOR).
-
28/08/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807508-98.2025.8.19.0028
Livia Pacheco Proenca
Municipio de Macae
Advogado: Rawlinson Wagner Moraes Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 15:30
Processo nº 0006532-74.2022.8.19.0014
Barbara Paes Vale
Sebastiao Aluisio Ferreira do Vale
Advogado: Moacyr Pinto Ajame Netto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 00:00
Processo nº 0807032-43.2025.8.19.0066
Lidia Clara Ribeiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Catia Cristina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 18:45
Processo nº 0502301-64.2014.8.19.0001
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Gilberto Chaves
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2014 00:00
Processo nº 0807552-20.2025.8.19.0028
Aretusa Barros Carvalho
Construeuro Construcoes Gerais LTDA.
Advogado: Luis Claudio Bastos Prata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 12:05