TJRJ - 0807942-69.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807942-69.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL JOSE SOARES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à contratação ou não do empréstimo pelo autor junto ao banco réu, bem como a contratação ou não do cartão de crédito de final 5183 igualmente junto a parte ré e, ainda, aos descontos decorrentes da contratação do referido empréstimo.
Delimito a questão de direito à análise da legalidade ou não dos mencionados descontos, bem como à análise da responsabilidade do réu por suposta falha na prestação do serviço, a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ZAIRA LEONIDIO DO CARMO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ZAIRA LEONIDIO DO CARMO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ZAIRA LEONIDIO DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL JOSE SOARES - CPF: *60.***.*45-49 (AUTOR).
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07/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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