TJRJ - 0800871-88.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 10:47
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800871-88.2025.8.19.0204 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0800871-88.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00341839 APTE: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APDO: LEONARDO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: VINICIUS VILELA MACHADO DOS SANTOS OAB/RJ-159745 ADVOGADO: CLAUDIA DIAS GONÇALVES OAB/RJ-095450 Relator: DES.
BENEDICTO ABICAIR Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
ROUBO DO VEÍCULO.
COBRANÇA PELA LOCADORA AO LOCATÁRIO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação ajuizada pelo locatário de veículo junto à empresa Ré, argumentando ser ilegítima a cobrança que lhe está sendo imposta pela Locadora, visto não ter dado causa ao extravio do bem, que foi roubado por terceiro. 2.
Sentença de procedência, determinando a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais. 3.
Apelo do Réu/Locador, alegando que o Autor/Locatário optou por não contratar seguro quando da locação do bem e que há previsão expressa contratual de que, nesse caso, caberia ao Locatário arcar com os prejuízos advindos em caso de sinistro.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança imposta ao Locatário pelo Locador a título de indenização por danos materiais em caso de furto/roubo do bem por terceiro.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Tendo o Locatário optado por não contratar seguro quando da locação do bem, evidente que assumiu o risco de arcar com eventual prejuízo em caso de sinistro. 6.
Contrato que expressamente prevê a responsabilidade do locatário pelos danos ocasionados em caso de roubo/furto do veículo. 7.
Cobrança que se revela devida. 8.
Sentença que se reforma.IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2025 16:38
Documento
-
03/07/2025 15:02
Conclusão
-
03/07/2025 12:00
Provimento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 15:38
Remessa
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 11:21
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Distribuição
-
07/05/2025 11:08
Remessa
-
07/05/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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