TJRJ - 0816082-70.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:57
Desentranhado o documento
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21/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816082-70.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALLAN DE CARVALHO RÉU: SAMY SZNEJDER Cuida-se de ação de Despejo com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente promovida por Allan de Carvalho em face de Samy Sznejder.
Pretende o autor concessão em caráter antecedente, determinando a imediata desocupação do imóvel pelo requerido, com a expedição do mandado de despejo, ante a configuração de esbulho possessório e o prejuízo irreparável ao direito de propriedade.
Argumenta o autor que firmou contrato de locação em 20 de julho de 2022, com prazo determinado de 30 meses, tendo expirado em 19 de janeiro de 2025; que decorrido o prazo, o réu permaneceu no imóvel, configurando prorrogação tácita por prazo indeterminado.
Posteriormente, alega que procedeu à notificação extrajudicial (i. 192075804) para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da r. notificação.
Decido.
Passando-se à análise da matéria, observa-se que decorrido o prazo previsto no contrato de locação, o réu foi notificado a deixar o imóvel e não o fez, estando, ainda, inadimplentes.
Parte autora informa que pretende morar no imóvel.
Impõe-se analisar os requisitos autorizadores para a concessão da medida, o periculum in mora é evidente considerando a notificação extrajudicial instrui a peça inicial, a inadimplência do réu.
A presença do fumus boni iuris demonstrada, uma vez que se constata que o autor pretende morar no imóvel, que ainda está ocupado pelo réu.
Desse modo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão do despejo liminar.
Intime-se o locatário para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse.
Fica facultado o arrombamento e o uso de força policial, devendo o Sr.
Oficial de Justiça que proceder à diligência relacionar e discriminar os bens eventualmente encontrados no local, pertencente ao réu, depositando-os nas mãos do autor, caso não retirados do local.
Deve constar no mandado as prerrogativas do artigo 65 da lei 8245//91.
Como se trata de tutela antecedente, em que a inicial é simplificada, venha o aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 300, parágrafo primeiro, inciso I, CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
13/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0816082-70.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALLAN DE CARVALHO RÉU: SAMY SZNEJDER Considerando o certificado em id. 202604669, cumpra-se o determinado em id. 199678070.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:06
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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