TJRJ - 0811501-88.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALENCASTRO SANT ANNA - CPF: *09.***.*24-53 (AUTOR).
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26/09/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811501-88.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
18/08/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 23:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811501-88.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
07/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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07/08/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 03:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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17/07/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/07/2025 10:39
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811501-88.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:05
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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