TJRJ - 0866813-17.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0866813-17.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Trata-se de ação proposta por ANDREIA OLIVEIRA DA CRUZ em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S A.
Alega a autora que desconhece o contrato que gerou a suposta dívida coma empresa ré.
Esclarece que ao solicitar o cartão de crédito em seu banco, não foi possível pois foi constado no momento do pagamento que o CPF estava com dívida e o seu score estava baixo, com uma dívida em nome da empresa ré.
Informa que entrou em um espaço virtual que opera como mediador entre instituições e consumidores com contas a pagar pendentes e confirmou a informação, onde aparecia uma dívida em atraso com a empresa ré.
Aduz que entrou em contato com a ré, mas não logrou êxito.
Requer confirmação da tutela antecipada, e compensação por danos morais.
Petição inicial de id. 145709211.
Despacho de id. 149494531, requer a emenda da inicial.
Contestação de id. 152163776.
Alega que não houve a negativação do nome da autora, confundindo o chamado “Limpa Nome”, destinado a facilitar acordos e composições de dívidas, com cadastro negativo.
Esclarece que a plataforma tem uma seção de dúvidas, onde esclarece que as dívidas ali negociadas não necessariamente estão negativadas, e as a dívida é oriunda de compromissos assumidos por ela perante o BANCO LOSANGO pela utilização de seu crédito.
Informa que a dívida existe e pode ser cobrada, a autora utilizou o cartão administrado pela LOSANGO não pagando integralmente suas despesas, gerando o montante que foi cobrado.
Requer a improcedência da demanda.
Decisão de id. 161522141, indefere a gratuidade de Justiça.
Petição da ré de id. 161921735, ciência, com renúncia ao prazo.
Petição autoral de id.164112582, requer a reconsideração do indeferimento da gratuidade de Justiça.
Réplica de id. 164112590, reitera os pedidos da inicial.
Petição autoral de id. 164112597, reitera os pedidos da inicial.
Decisão de id. 164663270, defere a gratuidade de Justiça e indefere a tutela antecipada.
Petição da ré de id. 165786086, ciência, com renúncia ao prazo.
Decisão saneadora de id. 196879875, defere a inversão do ônus da prova. É O RELTÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, tendo em vista o serviço apresentar insegurança para o consumidor, ainda que este seja por equiparação.
Não obstante a demanda se tratar de relação de consumo, incumbe a parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, já que na hipótese, o dano não decorre in re ipsa, por se tratar de hipótese de nome inserido no “Serasa limpa nome”, não havendo, propriamente, a negativação.
Conforme esclarecido em decisão anterior, de acordo com entendimento do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.149.697/RS), os cadastros devem ser elaborados com dados verídicos e sem utilizar informações excessivas, respeitando-se a limitação temporal de 5 (cinco) anos para registros negativos e de 15 (quinze) anos para o histórico de crédito.
No caso concreto, de acordo com o documento acostado aos autos, o débito não se adapta ao entendimento sustentado no julgado acima mencionado.
Verifica-se do site https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/, que o programa Serasa Limpa Nome visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
Tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Atente-se que, conforme informação extraída do próprio site, nem todas as dívidas, incluídas no programa, são ou serão, objeto de negativação, tendo em vista o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e que não necessariamente pelo fato da existência de dívida no “Serasa Limpa Nome”, serão registradas no cadastro de inadimplentes.
Esclareça-se, por oportuno, que a inserção do nome da autora no “Serasa Limpa nome” não expos o consumidor a situação constrangedora e vexatória, pois apenas a autora, mediante cadastro de senha pessoal pode acessar os dados constantes da proposta de negociação realizada pela plataforma.
A parte autora afirma que desconhece o contrato que gerou a dívida com a empresa ré, em contrapartida a ré não acosta aos autos o contrato ou outro documento capaz de comprovar, efetivamente, a regularidade da cobrança, alegando somente que dívida é oriunda de compromissos assumidos por ela perante o BANCO LOSANGO pela utilização de seu crédito, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações.
Contudo, mesmo que verificada a ilegalidade da conduta da ré de efetuar cobrança de débito inexistente, na hipótese a pontuação do nome da autora no “Serasa Limpa Nome” não trouxe maiores desdobramentos, pois como analisado acima a autora não teve o seu nome negativado, mas apenas pontuação no score, somente consta em aplicativo de negociação.
Cumpre ressaltar que o dano moral somente se configura quando atingido qualquer dos direitos da personalidade, o bom nome, a imagem, a honra, etc., o que não se verificou no presente caso.
Este é o entendimento insculpido no Enunciado sumular nº 230, deste Eg.
Tribunal, que assim dispõe: Súmula nº 230: "COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO".
No caso em tela, em que pese se verificar a cobrança indevida, não houve a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Desta feita, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento mero aborrecimento que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana, não havendo inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Ainda, denota-se do documento de id. 152163778 que a parte autora possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito por fatos pretéritos.
Ora, é consabido que a preexistência de outras inscrições em órgãos restritivos de crédito leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado no verbete nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante disso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a inexistência do débito em relação aos contratos vinculados a ré, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Assim, face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
09/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *76.***.*26-21 (AUTOR).
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10/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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