TJRJ - 0800031-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JANDIAIR FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0800031-05.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: JANDIAIR FERREIRA DE ALBUQUERQUE 1.
Apense-se ao processo nº 0951573-10.2024.8.19.0001; 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, noticiando a parte autora o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado pelo réu, pleiteando, em caráter liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito nos autos. É cediço que o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, confere ao credor fiduciário, em caso de mora ou inadimplemento do devedor, o direito de requerer liminarmente a busca e apreensão do bem, bastando, para tanto, a comprovação documental da constituição em mora do devedor, o que restou atendido no presente caso, conforme notificação extrajudicial acostada.
No que se refere à propositura de ação revisional por parte do devedor, cumpre ressaltar que tal fato, por si só, não possui o condão de obstar a concessão da liminar de busca e apreensão.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não impede o deferimento da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tampouco descaracteriza a mora, especialmente quando regularmente constituída por meio de notificação.
Ademais, não se verifica, neste momento processual, qualquer elemento que evidencie abusividade manifesta nas cláusulas contratuais ou que infirme de modo relevante a legalidade do contrato firmado, tampouco se constata prova inequívoca de depósito das parcelas supostamente incontroversas, o que poderia justificar, excepcionalmente, a suspensão da liminar.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, notadamente o inadimplemento contratual e a comprovação da mora, entendo cabível o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ficando a parte autora, desde já, autorizada a depositá-lo em local de sua confiança, observadas as formalidades legais.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JR.
Juiz Substituto -
02/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:47
Declarada incompetência
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06/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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