TJRJ - 0804920-91.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:16
Publicado Citação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804920-91.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES SCHUENCK RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO 1.
Ante a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC, tenho que a marcação de audiências em todos os processos têm se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando a sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, inciso II do CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do NCPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR Audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória, tenho que, data venia, trata-se de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera pars, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no artigo 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré.
Aliás, deve-se ressaltar que a concessão in liminedas tutelas processuais deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso, o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que invoca a tutela de urgência perante o Judiciário.
No presente caso, por verificar a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão, entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, ao menos em grau mínimo, pelo que DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de CINCO DIAS, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela formulado em sede vestibular, oportunidade em que poderá alegar o que entender pertinente. 5.
Findo o prazo outorgado no item anterior, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. 6.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 13 de junho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
23/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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