TJRJ - 0890384-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:28
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Tutela de Urgência, Tratamento Domiciliar (Home Care), Direito Autoral] 0890384-94.2025.8.19.0001 AUTOR: LAURENILZA TEIXEIRA BASTOS RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A D E C I S Ã O Sabe-se que as tutelas deurgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido.
Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão demedidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade deexaurir o mérito, bastando juízo dedelibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações.
Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis dereversão, sob pena decondicionar o mérito a juízo raso.
E, na hipótese, resolutos os requisitos, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é dedeferir o pleito liminar.
Inicialmente, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código deDefesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, "aplica-se o Código deDefesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades deautogestão".
No mérito, a matéria é singela.
Isso porque, embora a operadora deplanodesaúdepossa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da apólice, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados detratamento.
No ponto, a inteligência do enunciado sumular nº 340 do Eg.
TJRJ: "Enunciado sumular nº 340 do TJRJ: Ainda que admitida a possibilidade deo contrato deplanodesaúdeconter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
E, em havendo divergência entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e aquele recomendado pela seguradora, deve prevalecer a profilaxia do profissional desaúdeque acompanha o caso.
Eis o teor do enunciado sumular nº 211 do Eg.
TJRJ: "Enunciado sumular nº 211: Havendo divergência entre o seguro saúdecontratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido desua realização".
Aliás, considerado o momento processual, calha a aplicação também do enunciado sumular nº 210 do Eg.
TJRJ: "Enunciado nº 210: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, desua necessidade." Enfim, especificamente quanto ao serviço de home careobjeto do pedido inicial, o enunciado sumular nº 352 do Eg.
TJRJ preceitua que "[é] abusiva a cláusula contratual que exclui internação domiciliar e sua recusa configura dano moral".
Pois bem.
Na hipótese, a ré ultrapassou, ao largo, todos os prazos deatendimento previstos pela Resolução A.N.S. 259/11.
Intimada judicialmente para se manifestar sobre o pleito, manifestou-se no ID 216595751 e informou que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura de atendimentos domiciliares.
Daí prevalecer, até para inexistência deoutros elementos, o parecer médico deID 205279953.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela deurgência para determinar que a ré, em 72 (setenta e duas) horas, custeie integralmente o tratamento necessário ao autor, nos precisos termos solicitados no laudo médico deID 205279953, preferencialmente na rede credenciada, sob pena depenhora onlinedos valores necessários ao reembolso, sem prejuízo deexpedição deofício à A.N.S..
Intime-se e, no mesmo ato,cite-se, por OJA plantonista,COM URGÊNCIA.
Decorrido o prazo dedefesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Concomitantemente, digam em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
17/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURENILZA TEIXEIRA BASTOS - CPF: *09.***.*65-49 (AUTOR).
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11/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0890384-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENILZA TEIXEIRA BASTOS RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS, em até cinco dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
03/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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