TJRJ - 0828834-30.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828834-30.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEA SOLANGE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEA SOLANGE NOVAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por DEA SOLANGE NOVAES em face de BANCO DO BRASIL SA, tendo o autor alegado que: 1.A Autora é cliente da parte Ré há alguns anos, sendo correntista sob o número de agência: 3652-8 e conta corrente: 353.872-9, possuindo um cartão múltiplo, recebendo seu salário nesta instituição financeira, conforme extrato bancário (doc.anexo).
Insta ressaltar, que a Autora possui baixa instrução sobre atividades bancárias, porém, em 24/05/2023, por volta das 15h15min foi surpreendida em sua residência uma pessoa em uma motocicleta, afirmando que estaria ali para entregar um presente enviado pela UFRJ para a Autora, por ser seu aniversário, mas que para receber o presente a Autora teria que fazer o pagamento da taxa de entrega que seria no valor de R$ 5,00 (cinco reais), onde a Requerente perguntou se poderia pagar o valor em dinheiro e foi informada pelo motoboy que só aceitavam cartão como forma de pagamento.
De imediato, a Requerente inseriu seu cartão de débito da CAIXA na máquina de cartão, porém na máquina aparecia somente a informação “operação cancelada”, e por razão disso a Autora pegou outro cartão, agora do Banco do Brasil, para então tentar efetuar o pagamento da taxa e novamente apareceu a informação “operação cancelada” na máquina, e por insistência do MOTOBOY a Autora ainda tentou por mais duas vezes e nada aconteceu.
Sendo assim, o MOTOBOY informou que pediria para outro MOTOBOY efetuar a entrega, pois a máquina não estava funcionando. 2.Após o motoboy se retirar, a Requerente desconfiou e foi verificar seu nternet banking, onde foi surpreendida com uma compra no valor R$4.000,00 (quatro mil reais) no débito.
Imediatamente a Autora ligou para a operadora de seu cartão e foi alertada de que haviam feito outras três compras na modalidade de crédito do cartão, no mesmo local CAIO PHONE, com os valores de R$5.000,00 (cinco mil reais); R$3.000,00 (três mil reais); e R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), fugindo totalmente do seu perfil de compras.
Além dessas compras que foram feitas com o cartão de crédito, foi feito o questionamento dessas compras pela Autora, sendo negada pelo Réu, injustificadamente, conforme demonstrado no extrato em anexo, sendo que tais compras não coincidem com o perfil de compras da Autora.
A Autora então, em sua agência bancária, contesto as compras, inclusive por fugirem demasiadamente de seu perfil como cliente, gerando o protocolo nº 2023- 3652-000000329, no dia 25.05.2023.
No mesmo dia já recebeu a resposta de negativa da contestação.
BANCO DO BRASIL SA apresentou a contestação de id. 117243704, alegando que a autora alega que em 24/05/2023, ao pagar uma compra de supostamente R$5,00 utilizou seu cartão, e após ao consultar mensagens no aplicativo do Banco verificou várias compras a crédito e débito e então contatou o Banco e efetuou o bloqueio do seu cartão.
O detalhamento das transações evidencia que foi efetuada mediante a apresentação do cartão, leitura do chip no terminal do lojista (maquininha de cartão) e impostação da senha, forma de processamento (Entry Mode) identificada como 05 – CARTAO COM CHIP.
Informamos que o cartão possui a tecnologia de leitura do CHIP, o que necessariamente requer a utilização das credenciais para autorizar as transações (código de acesso ou a senha de 6 dígitos).
A tecnologia de leitura do CHIP é inviolável (não permite clonagem).
Não foi identificada falha nos procedimentos adotados, visto que o Banco procedeu ao imediato bloqueio do cartão, assim que houve a solicitação do cliente, evitando a realização de novas transações.
Reitera-se que todas as transações contestadas foram realizadas em horário anterior ao bloqueio do cartão a pedido da cliente.
Id. 131761108 – Réplica.
Id. 167312113 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora.
Id. 168117508 – pedido de julgamento antecipado da lide pela parte ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Diante da ausência de provas adicionais sobre a capacidade econômica da autora para arcar com as custas e taxas processuais, fica mantida a gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Reclama a parte autora que foi vítima de um golpe financeiro, eis que um motoboy foi entregar um presente, sendo que para receber o mesmo, deveria pagar a remessa de R$ 5,00, tendo a autora utilizado o cartão de crédito do réu, mas a operação não completava, sendo que após o fato, notou movimentações em sua conta, fora de seu perfil.
Note-se que as operações de compras feitas pela autora com seu cartão de crédito – objeto da presente ação – se deram de forma parcelada – id. 86928074 e id. 86928076, não sendo um valor discrepante em relação às demais compras, já que a autora também realizava parcelamentos com cartão de crédito.
Restou evidente que, efetivamente, se tratou de um golpe praticado por terceiros, havendo o rompimento do nexo de causalidade, não sendo possível a responsabilização da instituição ré.
Tanto o é, que após o evento a própria autora foi conferir seus aplicativos do banco porque desconfiou do que tinha ocorrido, mas ela que usou o cartão, introduziu na máquina e digitou sua senha.
Não há provas de que funcionários do banco tivessem envolvidos no golpe ou este foi fruto de vazamento de dados, assim, não há nexo de causalidade que justifique a condenação pretendida.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEA SOLANGE NOVAES em face de BANCO DO BRASIL SA.
CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da CAUSA, observada a JG.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular - 
                                            
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:54
Outras Decisões
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13/11/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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