TJRJ - 0902347-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0902347-70.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ANA CAROLINA RIOS COELHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO "Entendo que há nos autos prova da possibilidade de pagamento das despesas processuais.
O documento acostado pela parte autora , comprova ganhos brutos mensais , superiores a R$10.000 ,00 ( dez mil ) reais, o que possibilita o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), o salário mínimo bastante a atender todos os requisitos do art. 7º, IV, da CRFB/88 para uma família de quatro pessoas ("moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social")no mês de maio de 2025 seria de R$ 7.528,56 (sete mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que torna bastante sua renda para arcar com o sustento desse e pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, vide decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008).(...) (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012).
Portanto, considerando que a presunção da declaração prevista no art. 99, "caput", do NCPC é relativa, nos termos do art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, também do NCPC, com fulcro no enunciado de nº 39, da Súmula do TJERJ.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se para o pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h, sob pena de deserção." RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto -
22/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:12
Outras Decisões
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22/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0902347-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ANA CAROLINA RIOS COELHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quais sejam: cópia da carteira de trabalho, contracheques atualizados (três últimos meses), além da declaração de imposto de renda, na íntegra, referente aos dois últimos/ comprovante de isenção da obrigação de entrega da declaração de ajuste, associado à comprovação da regularidade do CPF do autor, além de faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, relativas aos 3 (três) últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
23/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 04:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/03/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 11:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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13/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:02
Juntada de carta
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14/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2023 22:07
Declarada incompetência
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03/08/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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