TJRJ - 0802246-94.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802246-94.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SANTOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Decisão pela qual o magistrado indeferiu a tutela antecipada pretendida, para que a AMPLA restabelecesse o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, em decorrência de débito relativo a TOI.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, que autorizam a concessão da tutela antecipada.
Perigo de dano à parte consumidora, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária ré, cuja privação afeta a dignidade da pessoa humana.
Cobrança dos débitos decorrentes da lavratura do TOI que deve ser suspensa, até decisão ulterior do Juízo, acerca da legitimidade ou não do referido termo, após ampla dilação probatória.
Conforme documentos acostado aos autos, é possível averiguar que a parte autora adimpliu suas faturas e que somente está em aberto a fatura referente ao TOI.
Concessão de tutela antecipada que não se configura como uma providência irreversível.
A decisão de suspensão deve alcançar apenas os valores relativos ao TOI impugnado, estando a concessionária autorizada a cobrar pelo serviço efetivamente prestado.
Serviço que não pode ser prestado sem a devida contraprestação.
Precedentes desta Corte.
Agravada que deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de três dias, bem como se abster de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência dos débitos relativos ao TOI n. 84925566.
RECURSO PROVIDO. (0086789-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, em virtude dos débitos relativos ao TOI, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Contudo, é dever do consumidor a continuidade da contraprestação dos serviços prestados pela ré, sob pena de suspensão dos serviços em virtude de inadimplência das faturas vincendas. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - A parte autora informou, na petição inicial, que tem interesse na conciliação. 5 - Contestação apresentada, espontaneamente, nos autos, no ID 68328192. 6 -Intime-se a parte ré para dizer, em 5 dias, se concorda com a designação de audiência especial de conciliação.
Após, voltem conclusos.
MAGÉ, 23 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENNIFER SANTOS DA SILVA - CPF: *18.***.*00-27 (AUTOR).
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25/09/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:42
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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