TJRJ - 0810386-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 22:55
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810386-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ANTONIO DE MORAIS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS IE 205686944 - Ciente do julgamento monocrático relativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Vinícius Antonio de Morais, em face de suposto ato coator praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas.
Pretende o impetrante, candidato ao Concurso Público para provimento do Cargo de Inspetor de Polícia Civil de 6ª Classe, que seja deferido o pedido liminar, com a determinação ao impetrado que junte aos autos o espelho de suas respostas para que seja demonstrado sua desclassificação no certame por não ter obtido a média necessária na prova de informática, notadamente a questão de nº 100.
Requer, ao final, a sua reclassificação com o prosseguimento no certame, “vez que uma vez que anuladas determinadas questões, o benefício da anulação seja estendido a todos os participantes do certame,...” É o relatório.
Decido.
O artigo 44, I da Lei Estadual nº 6.956/2015 – LODJERJ – estabelece que compete às Varas de Fazenda Pública processar e julgar as causas de interesse do Estado e do Município, bem como suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Vejamos: “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;” Colaciono decisumdo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR - IMPETRANTE QUE APONTA COMO AUTORIDADES COATORAS O GOVERNADOR DO ESTADO E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - AUSÊNCIA DE ATO IMPUTÁVEL AO GOVERNADOR DO ESTADO.
A despeito de o impetrante ter indicado o Governador do Estado como uma das autoridades coatoras, tanto a Lei no 12.016/2009 como a jurisprudência apontam que autoridade coatora é aquela que efetivamente pratica o ato, e não a que genericamente orienta os órgãos subordinados.
In casu, não há ato imputável ao Governador do Estado, razão pela qual ele deve ser decotado do polo passivo.
Com efeito, restando a figura do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, impõe-se o declínio de competência.
Isso porque, este não goza de prerrogativa de foro, competindo às Varas de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra o Presidente da Fundação Getúlio Vargas.EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. (0050733- 28.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 12/08/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Diante disso, falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito.
Considerando, porém, que a Vara de Fazenda já utiliza o sistema E-PROC e que não se faz possível o declínio de competência advindo do PJe, necessário se faz extinguir a demanda por incompetência do Juízo.
A parte interessada deverá ajuizar nova demanda perante as Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
02/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS ANTONIO DE MORAIS - CPF: *01.***.*28-07 (AUTOR).
-
22/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
01/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819989-34.2023.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Gomes de Lima
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 09:18
Processo nº 0873044-11.2023.8.19.0001
Bruno Alexandre Docio de Aquino Ribeiro
Danillo Carvalho Ribeiro
Advogado: Vinicius Garcia do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 17:20
Processo nº 0808081-56.2024.8.19.0066
Jose Rodrigues Gomes
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Laiz Costa Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 14:26
Processo nº 0807091-05.2025.8.19.0204
Eloa Angela de Oliveira
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Bianca Vieira de Paula Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 09:46
Processo nº 0892995-20.2025.8.19.0001
Rodney Freire Andrade
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jacira de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:17