TJRJ - 0818485-33.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:28
Outras Decisões
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09/09/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de HYGOR CRO TAVARES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS ABDALLA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0818485-33.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HYGOR CRO TAVARES EMBARGADO: LIVIA DOS SANTOS ABDALLA HYGOR CRÓ TAVARES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ofereceu os presentes embargos de terceiro em oposição à execução de título extrajudicial que move LIVIA DOS SANTOS ABDALLAcontra BQG COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS LTDA nos autos do processo nº 012310- 95.2021.8.19.0002.
Narra o embargante que a exequente incluiu o nome de HYGOR CRÓ TAVARES, como sócio da BQG COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS LTDA, sendo expedido mandado de citação, como se fosse representante do réu e tivesse poderes para representá-lo.
Contudo, o peticionário em 19 de novembro de 2020 cedeu as suas cotas sociais, não possuindo nenhum vínculo societário, para ser citado em nome da pessoa jurídica BQG COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 19.***.***/0001-40, razão pela qual, seu nome deve ser excluído da execução.
Pede a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da citação e para que seu nome seja excluído dos autos já que não integra o quadro societário desde 19 de novembro de 2020.
Foi apresentada a impugnação de Index. 208226759 por LIVIA DOS SANTOS ABDALLA, na qual a embargada argui que a citação do embargante se deu regularmente, uma vez que, além de ter figurado como sócio da empresa por período relevante, a relação jurídica discutida nos autos principais teve origem em momento anterior ou concomitante à sua retirada formal do quadro societário, o que atrai a sua responsabilidade solidária, nos termos da legislação civil, pugna pela regularidade da citação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem as alegações apresentadas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da parte ré, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Com efeito, sabe-se bem que, para postular e para ser demandado em juízo, é necessário que as partes tenham legitimidade para figurar em um dos polos da relação processual (art. 17, CPC).
Não se verificando a legitimidade de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar da legitimidade para agir(legitimatio ad causam), especificamente sobre a legitimidade ordinária, Daniel Amorim Assumpção ensina que: [...] a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 134)".
Vê-se, portanto, que a legitimidade de agir está relacionada à existência de relação jurídica com o direito material envolvido na lide, sendo certo que, se uma das partes, não possuir relação jurídica de direito material com o fato apontado nos autos, não terá legitimidade ad causam.
Na questão em epígrafe, cumpre destacar que o embargante em que pese não figurar mais como sócio da empresa executada, seu patrimônio não foi atingido, e o que o embargante pretende é defender os interesses da sociedade executada.
Dessa forma, devem ser rejeitados os presentes embargos, uma vez que carece o embargante de legitimidade.
Ainda que não fosse o caso de extinção, cumpre destacar que ainda que se a legitimidade fosse superada, a citação foi válida, tendo em vista que feita na pessoa de sócio ainda que minoritário e que não rejeitou a citação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247107 - DF (2022/0358576-0) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO COLEGIADO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por AGROPECUÁRIA MANGUEIRAL DOS CRIXÁS LTDA-ME contra a decisão de fls. 269-270 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 114, e-STJ):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO MINORITÁRIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
FINALIDADE ATINGIDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.I - A citação da empresa agravada-executada na pessoa do sócio minoritário, codevedor, que se apresentou como seu administrador legal à época do ato, é válida, ante a aplicação analógica da teoria da aparência e porque atingiu a sua finalidade, evidenciado que os sócios-administradores tiveram plena ciência do trâmite da execução.
II - Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 154-162, e-STJ).Nas razões do recurso especial (fls. 172-193, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 10, 14, 75, VIII, 238, 239, 242, 248, (sec) 2º, 280 e 1.022 do Código de Processo Civil de 20015.Sustentou, em suma:(i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Tribunal a quo em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia;(ii) nulidade da citação realizada, em desatenção ao comando judicial de que a recorrente deveria ser citada na pessoa de todos seus sócios administradores, o que não observado, considerando que na data da ciência da execução (31/11/2009) o sócio citado ""não mais representava a sociedade como sócio administrador, mas tão somente os sócios administradores ANDRÉ CECÍLIO ALVES BARBOSA e GUILHERME VIEIRA BARBOSA, conforme demonstrado pela cláusula acima citada" (fls., e-STJ); e (iii) impossibilidade de utilização da teoria da aparência para considerar válida a citação, considerando que, além de a utilização da citada teoria tratar-se de exceção, a citação do sócio minoritário não ocorreu no endereço da pessoa jurídica executada.Em juízo de admissibilidade (fls. 269-270, e-STJ), a Corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do Tribunal de origem.Irresignada (fls. 273-294, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. [...] Em 8/7/14, a MM.
Juíza determinou a suspensão da execução e apensamento aos embargos opostos pelo devedor Renato Alves Barbosa (id. 32886652, pág. 332), e o sobrestamento perdurou até o julgamento dos embargos do devedor, os quais foram rejeitados em r. sentença proferida em 14/10/19 (id. 51462791, autos originários), mantida pelo acórdão da e. 6ª Turma Cível, desta Relatoria, de 3/6/20.
Passados quase oito anos de tramitação com diversos atos processuais, em 8/2/21, o i.
Juízo a quo manteve a penhora dos imóveis (id. 83002597).
Em 23/9/21, quando os autos aguardavam (id. 101042675) o retorno da precatória de avaliação dos imóveis penhorados, de propriedade da executada Agropecuária Magueiral do Crixás, ela compareceu ao processo e requereu (id. 104018544) a nulidade da sua citação, sob o fundamento de que não realizada na pessoa dos sócios administradores, os quais são André Cecílio Alves Barbosa e Guilherme Vieira Barbosa, desde a alteração contratual realizada em 10/6/08 e registrada em 18/2/09 na Junta Comercial, anteriormente ao ato citatório.
Sobreveio a r. decisão agravada, que acolheu esse pedido.
Do contexto acima delineado, infere-se que a citação da agravada-executada Agropecuária Mangueiral do Crixás Ltda.
ME pela Oficiala de Justiça (id. 32886652, pág. 22), no dia 30/11/09, foi feita na pessoa de Rogério Alves Barbosa, em estrito cumprimento ao mandado de citação (id. 32886652, pág. 17) expedido em seu nome e endereço, uma vez que ele constava como sócio nas certidões positivas de ônus (id. 32886652, págs. 12/3), e também porque ele se apresentou como seu representante legal e não ofereceu objeção à concretização do ato.
A alteração contratual de 10/6/08 (id. 104018461) demonstra ainda que, apesar de não figurar mais como sócio-administrador, o executado Rogério Alves Barbosa, na data da citação, era sócio minoritário da empresa, detendo 4,66% das cotas sociais.
Ademais, esse sócio participa ativamente do processo executivo desde 4/2/10 (id. 32886652, pág. 27).
Nesses termos, considerando que a teoria da aparência acolhida pelo ordenamento jurídico permite a citação, inclusive via postal, de pessoa jurídica na pessoa do encarregado, com a devida vênia, não é razoável reconhecer a nulidade da citação realizada na pessoa do sócio minoritário, ainda que em endereço distinto da sede da empresa. [...] Infere-se também que a agravada-executada é empresa familiar, pois os sócios têm parentesco entre si, inclusive o novo sócio administrador Guilherme Vieira Barbosa reside no mesmo endereço do executado Renato Alves Barbosa (SHIS QI 05, Conjunto 06, Casa 4, Lago Sul, Brasília/DF; id. 104018461), que foi regularmente citado e também participa ativamente do processo.
Considerando que o ato citatório destina-se a dar conhecimento do processo à parte ré a fim de permitir a sua defesa, deve-se reconhecer que a citação da agravada-executada na pessoa do sócio minoritário Rogério Alves Barbosa atingiu a sua finalidade, porquanto crível que os novos sócios administradores André Cecílio Alves Barbosa e Guilherme Vieira Barbosa também tiveram conhecimento da presente execução no seu âmbito familiar e de negócios, na qual inclusive houve penhora dos imóveis de sua propriedade.
Novamente, com a devida vênia, a declaração de nulidade da referida citação configura grave desvantagem à marcha processual e à prestação jurisdicional em si, por impor severo prejuízo ao agravante-exequente e beneficiar a agravada-executada que comparece aos autos apenas 12 anos após a ciência de seu trâmite.
Em conclusão, evidenciada a validade da citação da agravada-executada, impõe-se reformar a r. decisão agravada.
E nos embargos de declaração rejeitados (fls. 158 e 160-161, e-STJ, sem grifos no original): O julgado é claro ao apreciar a r. decisão interlocutória para citar a embargante-agravada e reconhecer a validade da sua citação na pessoa do sócio minoritário Rogério Alves Barbosa, porque atingida a finalidade do ato citatório e diante da aplicabilidade da teoria da aparência à demanda. (...) Ademais, inaplicáveis à demanda a Súmula Vinculante 10/STF e o art. 97 da CF, porquanto o reconhecimento da validade da citação diante do alcance de sua finalidade, nos termos acima deduzidos, não ocasiona a alegada violação dos arts. 248, (sec)2º e 280, ambos do CPC, razão pela qual inexiste a omissão apontada.
Por fim, os arts. 239 e 242, do CPC não foram ventilados na resposta ao agravo de instrumento nem a ausência de envio do mandado de citação ao endereço da embargante-agravada, o que configura inovação recursal.
Em conclusão, ausente violação aos arts. 10; 14; 75, inc.
VII; 238; 248, (sec)2º; e 280, todos do CPC.
Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente.
Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.
Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, (sec) 4º, e 1.026, (sec) 2º, do CPC/2015.Publique-se.
Brasília, 01 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 2.247.107, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/03/2023.
GRIFO NOSSO) Assim, no caso dos autos, cumpre destacar que o embargante foi intimado a juntar aos autos no processo originário a comprovação de arquivamento dos documentos na JUCERJA, o que não fez.
Dessa forma, conforme jurisprudência acima, e nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a citação foi válida, pois feita na pessoa do sócio ainda que minoritário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.~ Translade-se cópia dessa sentença para os autos principais.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/07/2025 16:35
Desentranhado o documento
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07/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0818485-33.2025.8.19.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HYGOR CRO TAVARES EMBARGADO: LIVIA DOS SANTOS ABDALLA DECISÃO Recebo os Embargos de Terceiro e determino a retirada do feito de pauta.
Cite-se o Embargado, na pessoa de seu patrono (art. 677, §3º do CPC/2015, a 'contrario sensu'), para contestar no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC/2015).
Intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015) e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Outras Decisões
-
30/06/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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09/06/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:10
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/06/2025 09:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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