TJRJ - 0807391-43.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807391-43.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ZAIRA DOS SANTOS BASTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro, prossiga-se com o feito.
Cuido de demandada ajuizada por PRISCILA ZAIRA DOS SANTOS BASTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A e PAGSEGURO INTERNET S.A., na qual a autora relata, em síntese, que é correntista dos bancos réus, e que no dia 24/06/2025, foi vítima de fraude (R.O., index 205837131) proveniente de uma abordagem, via telefone, realizada por suposto preposto do 2º réu, que teria oferecido uma redução de taxas de juros relacionadas a contrato de gerenciamento de máquina de cartão que possui, sendo, na ocasião, induzida a realizar uma transferência, via Pix, no valor de R$ 9,99 da sua conta do Banco Itaú para a sua conta no Pagseguro Internet.
Prossegue narrando a demandante que, no mesmo dia, foi efetivada a contratação de um empréstimo no valor de R$ 30.000,00 em seu nome (index 205837137 e 205837138) não reconhecido, junto ao 1º réu, cujo crédito fora transferido em parte (R$ 4.802,99) para sua conta do 2º réu, e, na sequência, para uma conta de terceiro; permanecendo a quantia de R$ 25.197,27 na conta da autora.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão ajuizou a requerente a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão das cobranças decorrentes do contrato de empréstimo contestado, e abstenção do réu de negativar o seu nome. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, em que pese o transtorno ocasionado pela situação relatada, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, sob cognição rarefeita, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a inadimplência contratual do réu, ausente, destarte, a probabilidade do direito, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
09/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807391-43.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA ZAIRA DOS SANTOS BASTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 07:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 07:36
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/07/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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