TJRJ - 0806418-77.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0806418-77.2022.8.19.0087 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADRIANA ROSARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE ALCÂNTARA ( 572 ) RÉU: DANIEL GARCIA TERRA JUNIOR, PEC4 INSTALACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE HAMILTON FERREIRA SILVA, SANDRA NERY DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS OLIVEIRA SIVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE ALCÂNTARA ( 573 ) Certifique-se quanto ao alegado pela DP no ID 210822573, após, voltem conclusos para decisão.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806418-77.2022.8.19.0087 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADRIANA ROSARIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE ALCÂNTARA ( 572 ) RÉU: DANIEL GARCIA TERRA JUNIOR, PEC4 INSTALACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE HAMILTON FERREIRA SILVA, SANDRA NERY DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS OLIVEIRA SIVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE ALCÂNTARA ( 573 ) Decisão em conjunto.
Inicialmente, verifica-se que a existência de ação de usucapião em trâmite na 2ª Vara Cível desta Regional, sob o número 0001555- 14.2022.8.19.0087, distribuída em primeiro lugar no dia 10/03/2022, possuindo o mesmo imóvel como objeto de litígio.
No presente feito pretende a parte autora a reintegração da posse do móvel situado na rua Edna Leite de Queiroz, lote de terreno nº35, Loteamento Jardim Jussara, Bairro Arsenal.
Registra-se ainda que na contestação apresentada pelo 1º réu na ação de reintegração de posse requer este o reconhecimento da usucapião do imóvel, objeto de litígio.
Já no processo de nº 0808655-79.2025.8.19.0087 pretende a demandante a nulidade da cessão do imóvel realizada pelo 1º réu do referido imóvel em favor dos 2º, 3º e 4º réus.
Diante disso, de acordo com o art.58, do CPC, a reunião das ações ajuizadas separadamente será realizada no Juízo prevento, para serem juntamente decididas, sendo certo que ocorre a prevenção no momento do registro ou a distribuição da petição inicial (art.59, CPC), sendo mandatória, na hipótese de conexão, o julgamento em conjunto.
Vale ainda ressaltar que eventual entendimento diverso pela inexistência de conexão em sentido estrito e entre certas demandas, o Código de Processo Civil de 2015 atribui ao magistrado a decisão sobre a necessidade de julgamento conjunto de demandas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, conforme dispõe o § 3º, do art. 55, do CPC/2015, in verbis: "Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (.....) § 3º - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Nesse sentido, constata-se que resultado do julgamento da ação de usucapião influi, diretamente, na análise de mérito das presentes ações de reintegração de posse e nulidade contratual, uma que se trata do mesmo imóvel, portanto, impõe-se a reunião dos feitos para análise em conjunto.
Nessa toada, E.
Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca do tema, senão vejamos: "0107882-79.2024.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETÊNCIA1ª Ementa Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/02/2025 - Data de Publicação: 20/02/2025 (*) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA FIXADA. - Conflito negativo de competência suscitado entre dois juízos cíveis regionais nos autos da ação de reintegração de posse e da ação de usucapião, ambas envolvendo o mesmo imóvel.
O juízo suscitante argumentou que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota e destacou o risco de decisões conflitantes, enquanto o juízo suscitado sustentou a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre as ações.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do conflito e pela manutenção da tramitação separada dos processos. - A posse e a propriedade são institutos autônomos no Direito Civil, sendo a posse protegida independentemente da propriedade, conforme o ordenamento jurídico.
A tutela possessória tem caráter imediato, enquanto a usucapião visa ao reconhecimento do domínio após o cumprimento de requisitos legais. - Apesar de a ação de usucapião e a possessória possuírem objetos e causas de pedir próximas distintas, no caso concreto, há identidade de causa de pedir remota, uma vez que ambas tratam da posse sobre o mesmo imóvel, o que gera risco de decisões contraditórias. - O art. 55, § 3º, do CPC permite a reunião de processos para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual e a segurança jurídica, mesmo na ausência de conexão formal entre as ações. - Precedentes judiciais reforçam que a identidade de causa de pedir remota sobre o mesmo bem pode justificar a reunião das ações em juízo único, visando à coerência decisória e à integridade do julgamento.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA" "0292264-49.2020.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AFASTADA A PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM APENSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A PAR DISSO, DADO QUE A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO PODERÁ INFLUENCIAR O DESFECHO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONCLUI-SE PELO JULGAMENTO CONJUNTO.
QUANTO AO MÉRITO, AS ALEGAÇÕES DAS PARTES EM COTEJO COM AS PROVAS DOS AUTOS CORROBORAM A TESE DE DEFESA, NO SENTIDO DE QUE A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NUNCA ABANDONOU O BEM, MAS QUE APENAS O CEDEU, POR MERA LIBERALIDADE E ATENDENDO A PEDIDO DE SUA IRMÃ, AOS SOBRINHOS-NETOS EM RAZÃO DA VINDA DESTES PARA ESTUDAR NO RIO DE JANEIRO, NO ANO DE 2002.
PERMANÊNCIA DO AUTOR NO BEM EM DECORRÊNCIA DE COMODATO, QUE NÃO PERMITE A CARACTERIZAÇÃO DE ¿ANIMUS DOMINI¿ QUE AUTORIZE AO COMODATÁRIO, POSTERIORMENTE, PRETENDER A AQUISIÇÃO DA COISA SOB O FUNDAMENTO DE TRANSCURSO DO PRAZO DE USUCAPIÃO.
POSTURA DA PROPRIETÁRIA E DOS HERDEIROS, ORA APELADOS, QUE REVELA MERO ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA, QUE, COMO CONSABIDO, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO À ENTÃO PROPRIETÁRIA OU AOS HERDEIROS, DURANTE TODOS ESSES ANOS EM QUE O AUTOR PERMANECEU NO APARTAMENTO.
AUTOR QUE APENAS CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA COISA QUE LHE FOI EMPRESTADA.
NÍTIDO O COMODATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, EM QUE A LIBERALIDADE DO EMPRÉSTIMO NÃO SE DESCONFIGURA COM A ASSUNÇÃO DE ENCARGOS (DE CONSERVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTOS DE TAXAS E TRIBUTOS).
POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DO COMODATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ANIMUS DOMINI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELADOS QUE, NA QUALIDADE DE TITULARES DO DIREITO DE PROPRIEDADE, INGRESSARAM COM A REFERIDA AÇÃO POSSESSÓRIA VISANDO A RESGUARDAR UM DOS PODERES INERENTES AO SEU DOMÍNIO, PORQUANTO O RÉU RESIDIU NO IMÓVEL EM RAZÃO DE PERMISSÃO DE SUA TIA-AVÓ QUANDO AINDA VIVA, E, POSTERIORMENTE, DOS HERDEIROS, SENDO QUE TAL PERMISSÃO NÃO INDUZ ATO DE POSSE, À LUZ DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU/APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/03/2024 - Data de Publicação: 25/03/2024 (*) | "0012514-95.2019.8.19.0007– APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 07/02/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO RELATIVA AO MESMO IMÓVEL.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
CONEXÃO.
FEITOS QUE DEVEM SER REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de ação de manutenção de posse de imóvel, alegando o autor que a ré turbou a sua posse. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ensejando o inconformismo do autor. 3.
Com efeito, encontra-se em trâmite e pendente de julgamento ação de usucapião ajuizada pelos ora réus em face do ora autor (processo nº 0014715-60.2019.8.19.0007) versando sobre o mesmo imóvel discutido na presente ação de reintegração de posse, havendo, portanto, identidade de causa de pedir. 4.
A demanda reivindicatória é uma ação real, utilizada pelo proprietário do imóvel para havê-lo do poder de terceiro, que injustamente a detenha.
Já a ação de usucapião, ajuizada pelos possuidores, tem natureza declaratória, fundada na posse prolongada aliada à inércia do proprietário. 5.
Uma vez pendendo de julgamento ação de usucapião relativa ao mesmo bem imóvel, não se pode concluir no bojo da presente reivindicatória que os ora réus preencheram os requisitos para usucapirem o imóvel. 6.
Bem de ver, portanto, que o resultado da ação de usucapião influi, diretamente, na análise do mérito da presente ação reivindicatória, vez que o eventual reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos réus esvaziaria o direito no qual fundamenta-se a pretensão do autor nestes autos. 7.
Nesse diapasão, o julgamento da ação de usucapião caracteriza-se como questão prejudicial à ação reivindicatória, de modo que, no plano processual, a ação reivindicatória não poderia ter seu desfecho anteriormente à demanda de usucapião, ou seja, esta última é prejudicial e aquela é dependente do julgamento desta. 8.
Tratando-se de pretensões conexas, diante da identidade da causa de pedir (mesmo imóvel), impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, na forma do art. 55 do CPC, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos os processos separadamente, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 9.
Anula-se a sentença, de ofício, a fim de que seja julgada conjuntamente com a ação de usucapião, diante da prejudicialidade e conexão existentes entre ambas, restando prejudicado o recurso interposto pelo autor. 10.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO." Diante do exposto, considerando a existência da identidade de causar de pedir remota, visto que as demandas tratam sobre o mesmo imóvel, declino os autos dos processos 0808655-79.2025.8.19.0087 e 0806418- 77.2022.8.19.0087 ao Juízo da 2º Vara Cível da Regional de Alcântara para reunião dos processos para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 3º do CPC .
Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo competente.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:53
Declarada incompetência
-
01/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:22
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL GARCIA TERRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA ROSARIO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:11
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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