TJRJ - 0809043-25.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809043-25.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA ALFREDO RÉU: BANCO AGIBANK Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimo; e o perigo de dano, esse considerando o fato de que a cobrança impugnada (desconto mensal de R$ 48x R$ 484,79 do Contrato n° 1521161849 e 72x R$ 272,48 do Contrato n° 1521161850) pode comprometer a sua subsistência.
Ressalta-se que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos n°1521161849 e nº1521161850, objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato reclamado nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido.
Oficie-se à fonte pagadora.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas aos empréstimos ora questionado nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:08
Outras Decisões
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01/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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