TJRJ - 0814400-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0814400-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO RÉU: VIVO S.A. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja realizada vistoria técnica na residência do autor, bem como para que a ré resolva de forma imediata os problemas de instabilidade e queda de sinal de internet, restabelecendo a qualidade contratada.
Narra que, é cliente da operadora há mais de cinco anos, tendo contratado um plano de internet com velocidade de 700 Mbps, pelo valor mensal de R$ 797,95.
Nos últimos 12 meses, o autor e sua família vêm sofrendo com frequentes quedas de conexão à internet, o que tem comprometido significativamente a rotina doméstica, afetando tanto o lazer quanto o trabalho remoto do autor, que é advogado e realiza suas atividades profissionais em regime de home office.
Relata que, as constantes interrupções da conexão prejudicam a sua produtividade, interrompendo atividades essenciais em momentos críticos, como a finalização de prazos e tarefas advocatícias importantes, como também a esposa e o filho do autor são afetados, pois a instabilidade da internet impede o acesso contínuo a programas de televisão e conteúdos online, comprometendo momentos de descontração e entretenimento.
Informa que, realizou diversos testes de velocidade (Speed Test), cujos resultados demonstram que a velocidade contratada não é alcançada, frequentemente apresentando valores inferiores à metade do contratado.
Tal situação evidencia o descumprimento das obrigações contratuais por parte da operadora Vivo, que não tem fornecido o serviço conforme prometido.
Em setembro de 2024, o autor enviou uma notificação extrajudicial à Vivo, solicitando a correção das falhas no serviço.
A operadora confirmou o recebimento da notificação, porém não apresentou resposta adequada nem tomou medidas eficazes para resolver o problema.
Afirma que, por diversas vezes, tentou resolver a questão pela via administrativa, sem lograr êxito. É o relatório.
Decido.
Não havendo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório.
Ademais, a questão remete ao mês de setembro de 2024, o que afasta a alegada urgência. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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