TJRJ - 0828347-32.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de LEA COSTA NOVO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828347-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA COSTA NOVO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEA COSTA NOVO em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Emenda da inicial em id.163450408 Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 22 de novembro de 2024, ao acessar sua conta bancária digital, identificou diversas transações não reconhecidas, incluindo pagamentos à empresa Uber e a um boleto processado por Adyen, totalizando R$ 2.005,66.
A autora, idosa e beneficiária do BPC, comunicou imediatamente a ré, solicitando o bloqueio do cartão vinculado à conta, mas não obteve resposta eficaz.
No dia seguinte, novas transações indevidas foram realizadas, agravando o prejuízo.
A autora formalizou boletim de ocorrência e, após novo contato com a ré, foi informada de prazo de análise superior ao inicialmente prometido.
Alega que a ré falhou na prestação do serviço ao não adotar medidas preventivas e corretivas, expondo-a a situação de vulnerabilidade e comprometendo sua subsistência.
Aduz que a conduta da ré caracteriza falha na prestação de serviço, violação à boa-fé objetiva e aos deveres contratuais, ensejando responsabilidade civil objetiva, nos termos da teoria do risco do empreendimento.
Sustenta que os débitos indevidos devem ser restituídos em dobro, conforme previsão legal, e que o sofrimento causado pela negligência da ré configura dano moral indenizável.
Sustenta ainda que a autora depende exclusivamente do benefício assistencial para sua sobrevivência, sendo idosa e hipossuficiente, e que a subtração indevida de valores comprometeu sua dignidade, especialmente por ocorrer em período próximo ao Natal, para o qual havia reservado parte de seus recursos.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para bloqueio do cartãoidentificado pelo final 0693 e envio de novo cartão funcional; devolução imediata do valor de R$ 2.005,66 condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.170099440 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.174763138 - Contestação apresentada por NU PAGAMENTOS S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, por inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mérito, alega que as transações impugnadas pela parte autora foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado, com inserção de senha pessoal e reconhecimento facial, inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme §3º, II, do mesmo artigo.
Argumenta que a autora não observou os protocolos de segurança disponibilizados, permitindo, ainda que inadvertidamente, o acesso de terceiros ao seu dispositivo.
Ressalta que a NuPag adota rigorosos mecanismos de segurança, como autenticação em dois fatores, reconhecimento facial e limitação de dispositivos autorizados, sendo impossível a realização das transações sem a participação ativa da titular da conta.
Argui que não há nexo causal entre a conduta da instituição e os danos alegados, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, por tratar-se de fortuito externo.
Impugna o pedido de repetição do indébito, por ausência de ato ilícito, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de abalo à honra ou à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência técnica.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 184821321 – Réplica.
Informa a parte autora que a Ré restituiu parte do débito contestado tendo creditado em sua conta bancária a quantia de R$1.739,97. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da identificação de diversas transações não reconhecidas em sua conta bancária administrada pela Ré, totalizando R$ 2.005,66.
Em oposição, a parte ré alega que as transações impugnadas pela parte autora foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado, com inserção de senha pessoal e reconhecimento facial, inexistindo falha na prestação do serviço..
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, restou evidenciada a existência da relação jurídica mantida com a parte ré e, documentalmente, os descontos das parcelas impugnadas.
Por outro lado, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que este responde independentemente da comprovação de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
A exclusão dessa responsabilidade somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, da ocorrência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, na hipótese em exame, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Aplicando-se ao caso concreto, incumbia-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que houve a declaração de vontade do autor para as transações bancárias impugnadas, a fim de validar os débitos apontados como prejuízo material.
Em contestação afirma que a parte autora a autora não observou os protocolos de segurança disponibilizados, permitindo, ainda que inadvertidamente, o acesso de terceiros ao seu dispositivo, contudo, não apresenta qualquer provas dos fatos alegados.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias.
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 – Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito.
No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras sequenciais de uma mesma rubrica num curto intervalo de tempo, o que aponta a falta do devido cuidado da instituição bancária ré na análise do perfil de consumo anterior da parte autora.
Tal constatação resulta da análise dos extratos bancários anexados aos autos (id. 162690800).
Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista.
Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade.
A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com os padrões de segurança, ônus do qual não se desincumbiu. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura da empresa ré administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes inclusive em sua abertura.
Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros—o que, no caso concreto, não foi observado.
Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor não foi afastada pela instituição bancária ré, que não conseguiu demonstrar que o requerente teria dado causa as operações financeiras impugnadas.
Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias via aplicativo em um intervalo de tempo reduzido.
Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro.
Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Em razão da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, e a restituição dos valores indevidamente debitados.
Com efeito, devem ser desconstituídas todas as cobranças, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a insegurança trazida pela instituição bancária ré na presente ação gerou angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por cada réu.
No entanto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no bloqueio do cartão e emissão de novo plástico, não houve a comprovação de que a ré tenha se negado a realizar o procedimento pela via administrativa, não sendo demonstrado o interesse para a dita pretensão.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEA COSTA NOVO em face de NU PAGAMENTOS S.A. para CONDENAR a parte Ré: A) a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, referente aos valores impugnados na presente ação, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada débito, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO EXTINTO o pedido de emissão de novo cartão por falta de interesse.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PI.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEA COSTA NOVO em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0828347-32.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA COSTA NOVO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LEA COSTA NOVO em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Emenda em id.163073508.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, sendo idosa e hipossuficiente, beneficiária do BPC, teve sua conta bancária digital, mantida junto à instituição ré, alvo de diversas transações não reconhecidas nos dias 22 e 23 de novembro de 2024, totalizando o valor de R$ 2.005,66.
A autora relata que, ao identificar os débitos, comunicou imediatamente a ré e solicitou o bloqueio do cartão, o que não foi atendido de forma eficaz, permitindo a continuidade das fraudes.
Alega que a ré limitou-se a orientações genéricas e postergou a análise do caso, inicialmente prometendo devolução em cinco dias úteis, mas posteriormente estendendo o prazo para 45 dias úteis.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de mecanismos de segurança e monitoramento de transações atípicas, bem como omissão da ré após a notificação da autora.
Sustenta ainda que a conduta da ré violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, agravando a situação de vulnerabilidade da autora, que depende exclusivamente do benefício assistencial para sua subsistência, e que os valores subtraídos seriam destinados a despesas básicas e à celebração do Natal.
Em face do exposto, requer: - concessão de tutela de urgência para bloqueio do cartão e envio de novo cartão funcional, bem como devolução imediata do valor subtraído, sob pena de multa diária - condenação da ré à devolução do valor de R$ 2.005,66 - condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.170099440 - Recebida a emenda da inicial e deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.174763138 – Contestação apresentada por NU PAGAMENTOS S.A.
No mérito, alega que as transações impugnadas pela parte autora foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado, com a utilização de senha pessoal e intransferível, bem como reconhecimento facial, não havendo falha na prestação do serviço.
Sustenta a existência de excludente de responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Argumenta que a autora não observou as medidas de segurança recomendadas, permitindo, ainda que inadvertidamente, o acesso de terceiros ao seu dispositivo e credenciais bancárias.
Argui que a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço.
Defende a regularidade das transações e a validade dos contratos eletrônicos celebrados mediante autenticação por senha e reconhecimento facial.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de demonstração de hipossuficiência técnica.
Rechaça a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.184821321 – Réplica.
Informa a parte autora que a Ré restituiu parte do débito contestado tendo creditado em sua conta bancária a quantia de R$1.739,97. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ora, considerando a juntada de documentos novos aos autos, ao réu sobre a documentação anexa em id.184821330, apresentados sob a alegação de que teria ocorrido o estorno parcial dos valores contestados na presente ação.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEA COSTA NOVO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:32
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEA COSTA NOVO - CPF: *32.***.*71-34 (AUTOR).
-
03/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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