TJRJ - 0806838-71.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras Vara Fam Inf Juv e Idoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0806838-71.2024.8.19.0068 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IVAN ROCHA JUNIOR RÉU: LUCIANA MONTEIRO DO AMARAL ROCHA Id. 210187272: NÃO CONHEÇOdos embargos de declaração opostos, pois, embora consista em recurso de fundamentação vinculada, o embargante apenas indica que há omissão na sentença embargada, não apontando sequer sobre qual questão se refere o vício mencionado.
Nesse ambiente, há irregularidade formal insanável na petição de embargos de declaração que impede o seu conhecimento (EDcl no AREsp n. 1.885.660/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022) Dado que o não conhecimento de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal (AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025) e que já houve há muito o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição do recurso próprio, dê-se baixa e arquivem-se ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 15 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
16/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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16/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:28
Não conhecido o recurso de IVAN ROCHA JUNIOR - CPF: *11.***.*54-05 (AUTOR)
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de IVAN ROCHA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO DO AMARAL ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0806838-71.2024.8.19.0068 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IVAN ROCHA JUNIOR RÉU: LUCIANA MONTEIRO DO AMARAL ROCHA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por IVAN ROCHA JUNIOR em face de LUCIANA MONTEIRO DO AMARAL ROCHA narrando, em síntese, que as partes foram casados por aproximadamente 12 (doze) anos e desta união tiveram um filho menor.
Aponta que a obrigação alimentar fixada em favor do menor foi em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, o que resulta na quantia aproximada de R$2.413,60 (dois mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos).
Alega, contudo, que a ré não vem empregando o valor recebido em benefício do menor em sua educação e lazer.
Sublinha que o seu desejo é saber onde estão sendo aplicados os valores pagos a título de pensão alimentícia.
Pede, assim, seja a parte ré condenada a prestar as contas dos alimentos administrados em 15 (quinze) dias.
E, uma vez verificado emprego irregular do numerário, seja o demandante ordenado ao encargo de administração dos valores devidos aos menores.
Id. 166731162: decisão inicial determinando a citação da parte ré.
Id. 181000188: certidão positiva de citação da parte ré.
Id. 185891961: contestação da parte ré refutando a pretensão autoral.
Id. 206682993: manifestação da parte autora em réplica. É o breve relatório.
Decido.
Observo que há questão processual pendente relativa ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em contestação.
Considerando a presunção relativa de veracidade de que goza a afirmação de hipossuficiência feita por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), bem como que não há nos autos elementos que a refutem, DEFIROo aludido requerimento.
Como cediço, a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, examina-se o direito do demandante de exigir as contas do demandado (art. 550, § 5°, do CPC), ao passo que, na segunda, apura-se o saldo devido (art. 552 do CPC).
Destina-se a verificação das despesas e receitas referentes a administração de bens, valores ou interesses alheios, realizada por força de uma relação jurídica.
A jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido de que o alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando, porque, cumprida a obrigação, a verba não mais compõe seu patrimônio.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO.
VALORES.
GUARDA.
EXCLUSIVIDADE.
IRREPETIBILIDADE.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3.
Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4.
A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5.
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)” “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO.
VALORES.
GUARDA.
EXCLUSIVIDADE.
IRREPETIBILIDADE.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ação de prestação de contas tem a finalidade dedeclarar a existência de um crédito ou débito entre as partes. 3.
Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de valores. 4.
A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. 5.
O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1767456/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 13/12/2021)” O que se tem admitido, excepcionalmente, é que o alimentante intente ação de exigir contas contra o guardião do alimentando para obtenção de informações acerca da destinação da pensão alimentícia prestada, pois a pretensão está indiretamente atrelada à saúde física e psicológica do menor, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito, pois os alimentos prestados são irrepetíveis. (AgInt no REsp 1.924.422/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022).
Evidentemente, não é o caso dos autos.
A parte autora pretende, por via transversa, o embaraçamento da genitora ré para que, assim, haja a posterior inversão da guarda do menor alimentando.
Não consta da causa de pedir nenhum elemento concreto que indique a malversação do numerário prestado ou a deficiência da assistência material relativa à saúde física e mental do menor alimentando.
Inexiste, portanto, interesse de agir do alimentante em exigir as contas da genitora ré.
Pelo exposto, RECONHEÇO, de ofício, a preliminar de inexistência de interesse processuale EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de R$2.000,00 (dois mil reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa de apenas R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, caput e § 8°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 9 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
10/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IVAN ROCHA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO em 13/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:50
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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