TJRJ - 0811810-15.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 23:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 23:14
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/07/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/07/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811810-15.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR DIB NOVAES RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Vistos etc.
Id.207359294 : Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:43
Outras Decisões
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09/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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