TJRJ - 0815849-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815849-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de superendividamento entre as partes acima epigrafadas em que foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse planilha em que conste, na ordem cronológica, a data das contratações e a de término dos negócios jurídicos, número de parcelas pagas e a vencer, taxas de juros e encargos referente as dívidas de consumo que pretende repactuar, exigíveis e vincendas, excluindo as dívidas indicadas nos arts. 54-A e 104-A, do CDC e no decreto n.º 11.150/2022, cumprisse o disposto no art.104-A da Lei 14.181/21, devendo apresentar proposta de plano de pagamento individualizado de todos os credores com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial na forma do decreto n.º 11.150/2022 com indicação das garantias, apontando o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer o motivo do desarranjo financeiro (fls. 126637902).
A parte autora se manifestou por diversas requerendo o sobrestamento do feito para juntar os contratos aos autos, mas ainda não emendou a inicial, como determinado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora não emendou a inicial, como determinado, pois não apresentou o plano de pagamento em 5 anos, com indicação das taxas de juros, encargos e correção monetária, observando o mínimo existencial em conformidade com o Decreto 11.150/22, tampouco indicou as garantias previstas no art. 54.A do CDC, o que torna inviável o prosseguimento do feito.
A falta de cumprimento aos requisitos legais dá ensejo ao indeferimento da inicial.
Estabelece o art. 321 do NCPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além de não emendar a inicial corretamente, embora a ação tenha sido distribuída há mais de 1 ano (!!!), constata-se que a parte autora também não preenche os requisitos a fazer jus ao procedimento de repactuação das dívidas, pois, ao que tudo indica, inviável a observância do prazo legal concedido para pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOo feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 485, IV e VI do CPC.
Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. 1 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
03/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:39
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:02
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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