TJRJ - 0816173-45.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 20:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/09/2025 20:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/09/2025 20:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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19/08/2025 19:02
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/08/2025 19:02
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816173-45.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MPJF ADMINISTRACAO DE BENS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM Vistos etc.
ID 205766690: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:43
Outras Decisões
-
09/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:03
Outras Decisões
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08/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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