TJRJ - 0837896-51.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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05/08/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Citação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CITAÇÃO Processo: 0837896-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELE MARIA DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Parte: STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0002-38 (RÉU) Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por MARCELE MARIA DA SILVA em face de STONE PAGAMENTOS S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 05/08/2025 11:00podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:24
Juntada de petição
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14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837896-51.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELE MARIA DA SILVA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
08/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 23:27
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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