TJRJ - 0802366-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 13:26
Declarada incompetência
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12/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
CARLOS AUGUSTO CHAVES NUNES, propôs ação em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, dizendo que foi funcionário do Itaú Unibanco S.A, de 13/08/2001, até o desligamento, quando aderiu ao PDVE, em 30/08/2019; está APOSENTADO pelo INSS, desde 08/09/2017.
Quando aderiu ao PDVE, foi beneficiado com a permanência no plano de saúde oferecido pelo empregador, por 5 (cinco) anos, e manifestou-se perante a Operadora, optando pela continuidade do plano de assistência médica vitalício, para demitidos, aposentados e dependentes.
Afirma que faz jus ao direito previsto nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, porque contribuiu por mais de 10 anos para o plano de saúde, cujos descontos eram feitos em folha de pagamento.
Esclarece que, em março de 2019, quando ainda trabalhava no Itaú, pagava para si e seus dependentes o total de R$ 172,62, além da coparticipação de uso, tudo descontado em folha de pagamento.
Após a aposentadoria, passou a pagar R$ 1.683,99.
O aposentado, quando opta pela continuidade do plano de saúde, deve pagar integralmente a mensalidade.
Contudo, não acredita que a diferença de R$1.511,37correspondesse à cota parte paga pelo empregador, mormente pelo fato de o Itaú ter muitos funcionários.
PUGNApela tutela de urgência para que a ré mantenha em vigor o plano de saúde do autor, no valor mensal de R$172,62, conforme contracheque anexo (ou, alternativamente, sendo razoável para o autor, o depósito de até duas vezes esse valor, correspondente a R$345,24, até que se esclareça o valor da cota parte que o Itaú contribuía, para que seja possível calcular o valor integral a ser pago atualmente, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
PEDE: a) a confirmação da tutela; b) o pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no id. 127714158.
CONTESTAÇÃOno id 132511098, com documentos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade da intervenção do estipulante, uma vez que se trata de contrato na modalidade coletivo empresarial, fundado em relação empregatícia.
No MÉRITO, sustenta que o pedido de inclusão do autor no plano de inativos ainda não foi recebido, e que seu contrato continua classificado como EMPRESARIAL.
Diz que o autor participou do Programa de Demissão Voluntária (PDV), cujo período de prorrogação do plano é de 01/11/2019 a 31/10/2024.
Portanto, o "benefício" concedido pelo PDV permanecerá até 31/10/2024.
Após essa data, o autor será transferido para o contrato de inativos, e o valor do plano será ajustado para R$1.869,22 por vida.
Alega que enquanto o autor não for beneficiário inativo, a operadora não faz cobranças para ele.
Informa que para o titular, a última mensalidade como ativo foi de R$180,06.
O valor integral de ativo do plano é de R$1.869,22, e a cota patronal é de R$3.558,38.
Para a dependente, Claudia Regina Gonçalves da Rocha Nunes, a última mensalidade também foi de R$180,06 e o valor integral do plano é o mesmo, de R$1.869,22, mas a cota patronal é de R$3.738,44.
O valor total da cota patronal é de R$3.558,38.
A manutenção do plano de saúde implica na assunção do pagamento integral da mensalidade, conforme previsto no Art. 31 da Lei 9656/98.
Assim, caso o Autor opte pela manutenção do plano de saúde para si e seu dependente, passará a receber as cobranças no valor integral, pois o ex-empregador deixará de ser o responsável financeiro.
Diz que não praticou qualquer ilícito.
Pugna pela improcedência do pedido.
Petição do autor no id. 139819872requerendo a emenda à inicial ou ao menos, a correção do erro material quanto aos valores pagos.
No id. 140782896, foi determinada a intimação da ré, para dizer se concordava com a emenda, mantendo, contudo, o indeferimento da tutela.
No id. 142660928, a rédiscordou da emenda à inicial e impugnou as alegações.
Decisão no id. 161502392deixando de receber a emenda à inicial.
No id 161502392, determinada a remessa dos autos para este Núcleo de Justiça.
A ré não quis produzir outras provas (id. 166549153) e o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 177959091.
Decisão de saneamento no id 178683810, sem inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8078/90 e da Lei 9.656/98.
A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da operadora de saúde deve ser rejeitada, observando-se a remansosa jurisprudência do STJ para questões análogas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
ART. 31 DA LEI 9.656/1998.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts.30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.
Precedentes. 3. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.773.089/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No MÉRITO, as partes controvertem acerca do correto valor de contribuição a ser custeado integralmente pelo inativo, considerando a assunção da cota-parte que até então era de responsabilidade do ex-empregador.
O art. 31, da Lei 9656/98 dispõe que o aposentado que contribuir para planos coletivos de saúde em decorrência de vínculo empregatício por prazo mínimo de dez anos, como é o caso do autor, tem assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava antes desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.
Nesse sentido: "Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (sec) 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (sec) 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos (sec)(sec) 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30." No caso concreto, o autor contribuiu por mais de dez anos para o plano de saúde, devendo ser mantido na carteira de usuários, nas mesmas condições em que se encontram os empregados da ativa, mantendo-se a paridade no valor das mensalidades e dos reajustes, tanto os anuais quanto por transposição de faixa etária, com observância estrita às cláusulas contratuais do plano empresarial.
O dispositivo legal é expresso no sentido de que se mantenham, em favor do aposentado, as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, isto é, incluída a cota patronal.
A controvérsia limita-se, portanto, ao total da nova mensalidade a ser suportada diretamente pelo autor, ao passar para a inatividade, na medida em que se reconheceu administrativamente seu direito de permanecer no plano de saúde.
De acordo com o texto legal, o autor, ao se desligar da empresa, passando para a inatividade, deve arcar com o valor correspondente à soma da cota que lhe cabia com a cota paga pelo empregador, quando ainda estava na ativa.
Em contestação, a operadora de saúde demonstra suficientemente o valor da parcela subsidiada pelo estipulante quando do vínculo empregatício, não havendo razão alguma para se duvidar da informação prestada.
Ressalte-se que o autor, em sua inicial, faz meras suposições acerca da diferença suportada pelo Itaú, dizendo não acreditar que uma empresa, com tantos funcionários, arcasse com a diferença impugnada.
Ademais, o próprio autor instruiu sua petição inicial com a Carta de Permanência do id 108009814, constando expressamente que o valor integral da mensalidade era de R$1.683,99.
Ora, ao passar para a inatividade, o autor passou a ser responsável pelo somatório de sua cota, de R$ 180,06 (última mensalidade ativo por vida), mais, pelo menos R$ 1.689,19, correspondente, na época, à cota-parte do empregador, totalizando R$1.869,22 por vida.
Concluída a instrução, o autor não produziu qualquer prova de que o valor cobrado pela ré, quando do seu desligamento do banco, fosse superior ao somatório das cotas do beneficiário e do estipulante.
Não há que se falar em defeito na prestação do serviço da operadora.
Acresça-se ainda que, em decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/S, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses (Tema 1.034): "a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial. b) O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Tendo em vista a orientação firmada pelo STJ, não é possível haver planos distintos para ativos e inativos, devendo todo o universo de beneficiários fazer parte de um único plano coletivo, de forma a assegurar a paridade de cobertura, especialmente quanto aos valores de contribuição.
A única distinção entre empregados e aposentados é que os últimos deverão arcar com o valor total da mensalidade, pagando a sua cota-parte e a cota patronal. É lícita a variação de valores em relação à cada faixa etária, uma vez que também sejam aplicadas aos empregados ativos, desde que esteja prevista em contrato e respeite as normas estabelecidas na Resolução nº 63, da ANS.
Também é lícita a alteração unilateral do plano, não havendo direito do ex-empregado, conforme tese fixada, de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, como se verifica no caso em comento, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
A tese fixada no item "b" se amolda perfeitamente ao caso concreto, de modo que não se vê ilicitude praticada pela parte ré.
Registre-se, outrossim, que o acolhimento do pedido principal, tal como pretendido, manteria a mensalidade do plano em patamar muito inferior ao devido, levando ao desequilíbrio financeiro, podendo acarretar, caso outros empregados obtivessem o mesmo benefício, o colapso do próprio plano de saúde.
Portanto, os pedidos são improcedentes, não havendo direito à manutenção do plano no patamar pretendido pelo autor, inexistindo danos morais a se compensar; a ré agiu em exercício regular de direito, não havendo ilicitude em sua conduta ou cobrança.
Nesse sentido, citam-se julgados deste E.
TJRJ em casos semelhantes: Ementa.
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória.
Plano de Saúde.
Permanência do empregado demitido sem justa causa em plano de saúde coletivo.
Art. 31 da Lei 9.656/98.
Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ.
Provimento do recurso.
I - Causa em exame: 1.
A parte autora, aderente de plano coletivo, após a passagem para a inatividade, pretende a redução do valor das mensalidades, sob alegação de abusividade do reajuste por faixa etária, não incidente para os funcionários da ativa. 2.
A operadora de plano de saúde sustenta a regularidade dos valores cobrados representativos da integralidade do custo do plano de saúde. 3.
Sentença de parcial procedência.
II - Questão em discussão: 4.
A questão controversa diz respeito à observância do precedente referente às condições de cobertura e custeio de plano coletivo de saúde entre empregados da ativa e aposentados.
III - Razões de decidir: 5.
O art.31 da Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de manutenção do ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 6.
A questão já foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1034, cuja tese foi assentada no seguinte sentido: "O art. 31 da lei n. 9.656/1998impõequeativoseinativossejaminseridosemplanode saúdecoletivoúnico,contendoasmesmascondiçõesdecobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo debeneficiários,aigualdadedemodelodepagamentoedevalorde contribuição,admitindo-seadiferenciaçãoporfaixaetáriasefor contratadaparatodos,cabendoaoinativoocusteiointegral,cujovalor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aosativos,éproporcionalmentesuportadapeloempregador." 7.
Entretanto, inexiste direito adquirido do ex-empregado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho, sendo legítimos os reajustes das mensalidades, necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV - Dispositivo: Recurso a que se dá provimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 31; Resolução ANS 488/2022, art. 2º, II.
Resolução 279 da ANS.
STJ, Tema Repetitivo nº 1034.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.713.619/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020. (0014838-38.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DA MENSALIDADE EM DESACORDO COM O ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em Exame. 1- Autora alega que quando demitida sem justa causa, em meados de 2018, e ter optado por permanecer vinculada ao plano de saúde (artigo 31 da Lei 9.656/98), a operadora ré passou a emitir fatura em valor exorbitante e por faixa etária de idade (R$1.672,65), que alega ser diferente do valor praticado em relação aos funcionários na ativa, vindo a requerer, em razão disso, que o valor da mensalidade do plano seja fixado em R$886,36 até que seja apurado o valor integral que for devido relativo à cota parte do antigo empregador, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes à diferença entre os valores pagos por ela, autora, a partir de 31/07/18 e o valor da mensalidade então vigente na época do seu desligamento (R$ 886,36) e ao pagamento do dano moral no valor de R$5.000,00. 2- Foi proferida sentença de improcedência, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso de Apelação pela autora.
II - Questão em Discussão. 3- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do valor da mensalidade cobrado pelo plano de saúde quando a autora passou para a inatividade, consoante o art. 31 da Lei 9.656/98.
III - Razões de Decidir. 4- Autora que preenche os requisitos previstos no art. 31 da lei 9.656/98, uma vez que contribuiu para o plano coletivo de saúde em decorrência do vínculo empregatício por mais de dez anos. 5- Impossibilidade de imposição de valores diferenciados para empregados ativos e inativos, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial nº 1.818.487.
SP (Tema 1034). 6- Autora que não produziu qualquer prova de que o valor cobrado pelos réus, quando da sua demissão, foi superior à soma da sua cota-parte e da cota patronal. 7- Não há razões para afastar a presunção de veracidade das informações fornecidas pelo empregador (Banco Itaú) no ofício, já que não possui interesse na demanda, sendo terceiro estranho à relação jurídica processual, de modo que, assim, a resposta do ofício expedido ao Banco Itaú se mostra como documento hábil a demonstrar o valor da parcela subsidiada pelo estipulante quando do vínculo empregatício. 8- Sentença de improcedência mantida.
IV - Dispositivo. 9- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, arts. 30 e 31; Resolução Normativa nº 279 da ANS, art. 22. (0021257-57.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 23/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade concedida.
Decorrido o prazo para apresentação de embargos declaratórios, DEVOLVA-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.
P.I. -
15/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
1 - Embora o autor, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, ela não pode ser deferida no caso, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso ou então que seja de tal maneira onerosa que se revele impossível de ser produzida.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso, sendo plenamente possível à parte autora, pelos meios regulares, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol do demandante. 2 - Tutela de urgência indeferida (id. 127714158) 3 - Afasto a ilegitimidade passiva, pois, em realidade, os motivos invocados são de mérito e, aplicando-se a teoria da asserção, assim serão analisados. 4 - As partes não quiseram produzir outras provas (ID. 166549153 / 177959091). 5 - Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. -
08/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Declarada incompetência
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09/12/2024 16:28
Expedição de Informações.
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09/12/2024 16:28
Expedição de Informações.
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09/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:27
Expedição de Informações.
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09/12/2024 16:26
Expedição de Decisão.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHAVES NUNES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHAVES NUNES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO CHAVES NUNES - CPF: *29.***.*32-34 (AUTOR).
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24/06/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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