TJRJ - 0000050-45.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:29
Trânsito em julgado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (emenda às fls. 31/34) proposta por SALETE PEREIRA DA SILVA em face de Vilton Juarez Garcia Lima, Sylvio Cesar Ribeiro da Silva e Yan Diskin, qualificados às fls. 31/32.
Explana que a empresa Ré, CASA DO FARMACÊUTICO, nos autos do processo nº 0007622-28.2019.8.19.0207 foi condenada por sentença do Processo 0007622-28.2019.8.19.0207 , em trâmite no juízo da 2ªVara Cível Regional da Ilha do Governador - RJ, a restituir a importância de R$ 860,04, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, e a pagar a Autora a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da intimação eletrônica da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Aduz que, iniciada a execução por título judicial naquele processo, a execução foi frustrada, considerando que a referida empresa se encontra fechada com as atividades encerradas, além da decisão judicial deste juízo atestar que a penhora on-line restou infrutífera por meio do sistema SISBAJUD.
Esclarece que os réus deste incidente são sócios da executada.
Gratuidade de Justiça deferida à fl. 48.
Citados (fls. 66 e 69), os réus Vilton Juarez Garcia Lima e Sylvio Cesar Ribeiro da Silva não apresentaram contestação, conforme certidão de fl. 608.
Contestação de YAN DISKIN, às fls. 72/78, com documentos e com preliminares.
No mérito, sustenta que não faz mais parte do quadro societário da empresa Ré desde 17 de abril de 2017.
Ao final, requer sua exclusão do polo passivo.
Decisão de fl. 610 decretando a revelia dos réus Vilton Juarez Garcia Lima e Sylvio Cesar Ribeiro da Silva. Às fls. 619/620, a autora concordou com a exclusão de YAN DISKIN.
Decisão de fl. 630 deferindo a exclusão do réu YAN DISKIN.
As partes não produziram mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O vínculo entre as partes (autora e executada originária) é decorrente de uma relação de consumo e, portanto, é regulamentada pela Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
O pedido no processo principal (0007622-28.2019.8.19.0207) foi julgado parcialmente procedente (fls. 646/648 do processo principal) e a ré, CASA DO FARMACÊUTICO, foi devidamente intimada a pagar o valor exeqüendo.
No entanto, não houve pagamento.
Determinada a penhora online dos ativos presentes nas contas bancárias da ré, esta foi infrutífera, conforme fls. 753/754 do apenso.
O art. 28, §5º da Lei 8.078/90 determina que a personalidade jurídica da empresa poderá ser quebrada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Somando-se ao fato de a parte exequente não ter encontrado numerário por meio do SISBAJUD, o documento de fl. 21 comprova que a situação cadastral da executada perante a Receita Federal é de baixada , tendo como motivo extinção por encerramento liquidação voluntária .
Nesse contexto, é flagrante o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente, motivo pelo qual faz jus o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, passando a integrar o polo passivo na fase de cumprimento da sentença: VILTON JUAREZ GARCIA LIMA e SYLVIO CESAR RIBEIRO DA SILVA.
Uma vez que a presente decisão tem natureza interlocutória, não há falar em condenação nos ônus sucumbenciais.
Publique-se, na forma do art. 346 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, translade-se cópia da presente decisão ao processo principal, anotando as supramencionadas pessoas no polo passivo do processo em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 10:13
Conclusão
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24/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:13
Deferido o pedido de
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12/02/2025 11:13
Conclusão
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22/11/2024 14:45
Juntada de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
1) Fls. 72/606 - À requerente, em réplica, no prazo de 15 dias. 2) Ante as citações positivas de fls. 66 e 69, DECRETO A REVELIA de Vilton Juarez Garcia Lima e de Sylvio Cesar Ribeiro da Silva. 3) No mesmo prazo do item 1, digam as partes quais provas pretendem produzir, justificadamente.
Publique-se no Diário de Justiça, na forma do art. 346 do CPC. -
08/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:15
Juntada de petição
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15/10/2024 18:05
Juntada de petição
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02/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:04
Conclusão
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24/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:18
Juntada de petição
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16/07/2024 13:44
Documento
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11/07/2024 14:54
Documento
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08/07/2024 15:32
Documento
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05/06/2024 11:26
Expedição de documento
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05/06/2024 11:21
Expedição de documento
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29/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:04
Conclusão
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21/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 12:47
Juntada de petição
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19/03/2024 17:39
Apensamento
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20/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:09
Conclusão
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20/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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