TJRJ - 0848477-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0848477-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o desinteresse do autor quanto ao prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência manifestada e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.
Ao trânsito, CERTIFIQUE-SE.
Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
23/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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