TJRJ - 0815050-20.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815050-20.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANGELA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1)RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por SILVANGELA TEIXEIRA DA SILVA, servidora pública, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que busca a parte demandante compelir o réu a promover sua progressão funcional, com o pagamento dos reflexos vencimentais.
Na inicial, relatou que ocupa o cargo de Técnico em Laboratório desde 01/03/2004, sendo regido pela Lei Municipal n. 7.656/2004 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação Dr.
João Barcellos Martins).
Asseverou que, de acordo com essa lei, considerando seu tempo de serviço, faz jus à progressão para o padrão de vencimento “I”.
Postulou a procedência dos pedidos para que o réu seja compelido a promover o seu reenquadramento funcional e condenado ao pagamento da diferença vencimental.
Regularmente citado, os réus ofereceram a contestação de Id. 68661520, em que suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade do Município.
Aduziram a prejudicial de mérito da prescrição e prescrição do fundo do direito.
No mérito, assevera que há impedimentos à progressão funcional da autora, pugnando pela improcedência.
Houve réplica (Id. 71300515), oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada em provas, a parte ré apresentou documento (id. 86270060).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito no id. 87840838.
Manifestação do autor acerca do documento no id. 100929294.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça no id. 146702488.
Decisão de ciência do Agravo no id. 159193542.
Informação de julgamento do Agravo no id. 194526241. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2)FUNDAMENTAÇÃO Ciente da decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juízo estadual, vez que o vínculo de trabalho entre os autores e o município réu foi transmudado de celetista para estatutário, por força da Lei municipal nº 8.299/2012, que instituiu o regime jurídico único do servidor público do município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a jurisprudência do e.
STJ, consolidada na Súmula nº 137, posiciona-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Por tal, REJEITO a alegação de incompetência da justiça comum.
Destaco a preliminar ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes em face da parte Autora ser servidora da Fundação Municipal de Saúde.
No que diz respeito a arguição elidida pela municipalidade acerca de sua ilegitimidade passiva, é bem da verdade, que os servidores em questão recebem sua remuneração dos cofres municipais, tanto que se submetem ao regime jurídico estatutário instituído pelo Município de Campos dos Goytacazes.
Ademais, a própria Fundação Municipal de Saúde é mantida pelo Município, conforme se depreende do art. 6º da vetusta Lei Municipal nº 4.841/89, que autorizou a instituição da Fundação, bem como do art. 9º da atual Lei Municipal nº 8.219/2011.
Por todas essas razões, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto a preliminar de mérito suscitada, qual seja a prescrição, o Município alega que teria ocorrido a prescrição do período de 01/03/2004 à 01/07/2012, estando fulminada pela prescrição trabalhista, tendo se extinto a relação de emprego em 01/07/2012.
Todavia, ainda que este fosse efetivamente o termo inicial da pretensão, o que é não é o discutível, verifica-se que a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, somente estão prescritas as pretensões anteriores à 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
Versando a demanda sobre ato omissivo da Administração, conforme entendimento sumulado do STJ, não há falar em prescrição do fundo do direito, conforme abaixo se destaca: Súmula 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Nessa linha, compreende o E.
TJRJ: (...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, TENDO INÍCIO NOVO PRAZO DE PRESCRIÇÃO A CADA VENCIMENTO.
QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER COMPUTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE MÉRITO QUE SE AFASTA (...) (0026604-87.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda que assim não o fosse, no caso, a Municipalidade não comprou a existência de comissão de avaliação de desempenho e, portanto, resta claro que sua omissão implica na impossibilidade do exercício do direito da parte Autora em sede administrativa e, em face disso, não pode se ver prejudicada.
Corroborando tal entendimento, trago à baila o entendimento E.
TJRJ em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
REENQUADRAMENTO.
INÉRCIA EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por guarda municipal do Município de Campos dos Goytacazes que, com base na Lei nº 7.346/2002, buscou o reenquadramento para a Classe de 1ª Categoria e padrão de vencimento correspondente a seu tempo de serviço.
Com advento da sentença de procedência, ambos recorreram. 2.
Aplica-se ao caso a Súmula STJ 85.
Porquanto, não há falar em prescrição do fundo de direito diante da omissão administrativa em deixar de promover as avaliações para a movimentação na carreira. (0012666-98.2014.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/01/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por todas essas razões, REJEITO as alegações de prescrição.
Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do exame da manifestação das partes, denota-se que a controvérsia se cinge em definir o direito à progressão funcional da parte Autora, bem como, por consequência, o pagamento dos valores vencimentais daí decorrentes.
Inicialmente, sendo o autor servidor público municipal, ligada à aplicável Fundação Municipal de Saúde, rege-se pela Lei Municipal nº 7.346/2002 quanto aos requisitos a serem aplicados.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em face do Município de Campos dos Goytacazes, objetivando a parte autora a progressão para o padrão de vencimentos "J", bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2.
Sentença de procedência.
Irresignação do ente municipal. 3.
Inocorrência de prescrição de fundo de direito.
Demanda que versa sobre uma obrigação de trato sucessivo, qual seja, a omissão da municipalidade em promover a autora com base na legislação pertinente.
Pretensão limitada às parcelas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Incidência da Súmula 85 do STJ. 4.
Cargo regido pelo Plano de Cargos e Carreiras previsto na Lei Municipal nº 7.346/2002. 5.
Servidora que preencheu os requisitos objetivos para a progressão na carreira, nos termos da legislação municipal. 6.
Incontroversa a omissão do Município Réu em constituir a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional prevista na Lei Municipal n. 7.346/2002, para fins de apuração do requisito previsto no inciso III do art. 21 do mesmo diploma legal. 7.
Inércia do ente municipal em proceder à avaliação do servidor, como condição para a progressão do servidor que enseja o reconhecimento da pretensão inicial. 8.
Inocorrência de violação ao princípio da separação por atuação como legislador positivo.
Atuação do Poder Judiciário que se limita à aplicação da lei editada pela própria municipalidade. 9.
Ausência de demonstração acerca da alegação de ausência de disponibilidade financeira - ônus que incumbia ao réu, a teor do disposto no inciso II do art. 373 do CPC. 10.
Aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". 11.
Manutenção da sentença. 12.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (0808972-73.2023.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 27/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL - TÉCNICO EM LABORATÓRIO- SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O REAJUSTE DO VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATO OMISSIVO CONTINUADO DO PODER PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DIREITO - SÚMULA 85 DO STJ.
O servidor público faz jus ao reenquadramento funcional no padrão de vencimento superior desde que cumpridos os requisitos legais.
Inteligência dos artigos 21 e 22 da Lei municipal 7.346/2002.Competência da justiça comum estadual para processar e julgar a demanda.
A omissão do poder público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a evolução funcional do servidor.
A limitação orçamentária do município não deve privar o servidor do recebimento de vantagem garantida por lei.
Progressão não sujeita ao juízo discricionário do administrador.
Vinculação do administrador público ao princípio da legalidade.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso. (0811397-10.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 16/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que o autor ingressou no serviço público em 01/03/2004, assim seu estágio probatório se encerraria em 01/03/2007 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, §1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 09/2007.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19 : As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em setembro de 2007, a primeira progressão deve ocorrer em 03/2008.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em março/2008, ante o que dispõe o § 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos pares, resultam que, na presente data, deveria a autora estar enquadrado no padrão de vencimentos "J".
Em relação ao outro requisito (grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho), observa-se que a Lei Municipal nº 7.346/02 determina a criação de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional para essa finalidade.
Todavia, exsurge incontroverso dos autos que houve omissão do réu quanto à efetiva criação dessa comissão.
Referida omissão, porém, não pode prejudicar o servidor, de modo a ocasionar a estagnação da carreira, em evidente prejuízo ao trabalhador público.
Pelo contrário, omisso o ente público quanto às avaliações de desempenho, firmado está o direito do servidor à progressão.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar querela semelhante.
Na ocasião, o Min.
Herman Benjamin assentou que "[...] sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão" (RMS 53.884/GO, j. 20/06/2017).
Logo, merece prosperar a pretensão deduzida.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSveiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à progressão funcional que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação supra. 2) CONDENAR A PARTE RÉ, a proceder à progressão funcional da parte Autora nos termos da fundamentação supra que, no momento, corresponde ao padrão “J” do cargo de Técnico em Laboratório, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 3) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:07
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:30
Juntada de acórdão
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:46
Outras Decisões
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:13
Juntada de acórdão
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANGELA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*06-47 (AUTOR).
-
09/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:20
Declarada incompetência
-
16/02/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:05
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:36
Declarada incompetência
-
18/04/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:58
Outras Decisões
-
10/02/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 07:37
Declarada incompetência
-
12/12/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016690-35.2020.8.19.0023
Joyce Pereira Manhaes
Spe Itaborai 2 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Cleonice Ribeiro de Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2020 00:00
Processo nº 0829491-26.2025.8.19.0038
Shirlei do Amaral Arantes
Tim Celular S.A.
Advogado: Alisete Florinda de Amorim Mercon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:06
Processo nº 0009085-34.2021.8.19.0207
Thiago Luiz Poleto Moreira
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Raquel Poleto Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2021 00:00
Processo nº 0816709-68.2025.8.19.0205
Jonas de Matos Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 17:28
Processo nº 0800247-55.2024.8.19.0016
Sidnei Soares Ferreira
Samuel Silva de Moura
Advogado: Ademir Macedo Abrahao Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 15:49