TJRJ - 0803411-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0803411-83.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BENNETT DE OLIVEIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
26/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MOREIRA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803411-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BENNETT DE OLIVEIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de ação de conhecimento proposta por GABRIEL BENNETT DE OLIVEIRAcontra AMERICAN AIRLINES INC., por meio da qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento deindenização por danos morais.
Em apertada síntese, o autor narrou na inicial queem05/09/2022 seus pais, almejando passear nos PARQUES DA DISNEY, em Orlando, Estados Unidos, adquiriram da requerida QUATRO passagens aéreas com destino àquele país.
Relatou que aida foimarcada para o dia 30/10/2022, domingo, às 22h de Brasília, com saída do Aeroporto Internacional Tom Jobim, com escalas em Nova York e Charlotte e destino finalORLANDO e a volta para o Rio de Janeiro foipreviamente agendada para 08 de novembro de 2022, terça-feira, às 19h07min, horário local de Orlando, com escala em Miami e destino finalRio de Janeiro, conforme atestam os documentos em anexo.Descreveu que ele e seus familiares chegaram no Aeroporto Tom Jobim no dia 30/10/2022, por volta de 17h20min e, ao se dirigirem ao balcão da companhia aérea, visando àrealização do checkin, recebeu a notícia de que o voo 974, que partiria para Nova York, havia sido sumariamente cancelado, por falta de tripulação, pois o comandante havia passado mal e a empresa não tinha condiçãode substituí-lo.
Afirmou que, desesperados, elee seus familiares, que tinham planejado toda a viagem com dois meses de antecedência, imploraram ao preposto da companhia que lhescolocassem em outro voo da empresa, a fim de que não tivessem que cancelar o passeio.
Relatou que, depois de cerca de 30 minutos de espera e muito sofrimento, elee seus familiares foram comunicados de que haviam sido alocados em um voo da própria AMERICAN, que partiria de SÃO PAULO para MIAMI e de MIAMI para Orlando, bem como, além disso, o trajeto RIO X SÃO PAULO seria realizado pela LATAN.
Afirmou que, então, elee seus familiares embarcaram com destino a SP e de lá partiram para MIAMI, onde fariam a imigração e teriam que retirar as bagagens para a verificação pela alfândega dos Estados Unidos.Descreveu que, ao desembarcarem em Miami, elee seus familiares não lograram localizar as bagagens despachadas, o que lhes trouxe enorme angústia e ansiedadee que, nopróprio Aeroporto de Miami, foram orientados a procurar o balcão da AMERICAN em Orlando, onde poderiam formalizar a reclamação do extravio das bagagens.
Relatou que, assim, no dia 31/10/2022, suamãe, que domina o idioma inglês, registrou a reclamação das bagagens, cujo protocolo recebeu o código mcoAA24904459, e foram informados de que suas malas deveriam chegar em dois ou três dias.
Asseverou que suas malas e as de seus familiares chegaram ao destino somente no dia 02/11/2022, o que lhes obrigou, por razões óbvias, a adquirir peças de roupa e materiais de higiene, pois ficaram os dias 31/10, 01/11 e 02/11 sem acesso às suas bagagens.Salientou quetodas as bagagens da família foram extraviadas e elessó possuíam as roupas que já vestiam no corpo.
Apontou que, depois de receberemsuas bagagens, eles e seus familiares deram finalmente início à viagem de férias e imaginaram que a dolorosa via crucishavia chegado ao final.
Relatou que, no entanto, no dia 08 de novembro de 2022 elee seus familiares se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Orlando para a viagem de retorno ao Brasil, todavia, ao chegarem em Miami, elee seus familiares se depararam com o CAOS, pois, ao procuraremo portão de embarque do voo MIAMI x GIG,foraminformados de que o voo estaria atrasado, devido à necessidade de troca da aeronave.
Descreveu que após vários atrasos e remarcações um preposto da COMPANHIA pediu a atenção dos passageiros e informou que necessitava de 30 (trinta) voluntários que desistissem de voar, pois, infelizmente, a aeronave que realizaria o voo era menor do que aquela inicialmente prevista para fazer o trajeto MIAMI X RIO DE JANEIRO.
Asseverou que, como ninguém se voluntariou num primeiro momento, a companhia voltou a chamar a atenção dos passageiros e informou que cada um dos voluntários receberia um voucher de 1.200 dólares americanos, caso aceitassem desistir do voo.
Afirmou que, no entanto, opreposto da companhia omitiu a informação de que o citado voucher só poderia ser utilizado em voos da companhia.
Assinalou que alguns passageiros foram induzidos a cancelar a viagem imaginando que ganhariam 1.200 dólares de indenização, o que não condiz com a realidade, já que o valor supostamente recebido só poderá ser utilizado na compra de voos da própria AMERICAN AIRLINES.Narrou que, depois delonga espera para embarque, elee seus familiares foram comunicados de que o voo, que tinha previsão inicial de partida às 22h51min do dia 08/11/2022, só seria realizado no dia 09/11/2022, às 13 horas, ou seja, com mais de 14 horas de atraso.
Descreveu que depois de enfrentarem um fila enorme a companhia forneceu aelee seus familiares um voucher para hospedagem num hotel distante cerca de 6 Km do aeroporto.
Salientou que o transporte do aeroporto para o hotel e o respectivo retorno teriam que ser pagos pelos próprios passageiros.
Afirmou que, ao chegarem no hotel, por volta de 03h20min, elee seus familiares enfrentaram uma longa filae, devido ao avançado da hora, nenhuma refeição foi servida aeles, que tiveram que se contentar em comer biscoitos e guloseimas que estavam em suas bagagens.
Descreveu que às10h do dia 09/11/2022 ele, seus pais e seu irmão se apresentaram no balcão da ré, em Miami, e receberam a notícia de que o voo havia sido, mais uma vez, remarcado.
Afirmou que por volta de 14h elefoi finalmente convidado a embarcar para o voo de retorno ao Brasil; porém, quando os passageiros já estavam devidamente acomodados em seus lugares, o comandante informou que todos deveriam se retirar, em razão de problemas técnicos com a aeronave.
Apontou que o voo, inicialmente previsto para 13h30min, só saiu de Miami às 16 horas do dia 09/11/2022e que, assim, elee seus familiares chegaram ao Rio de Janeiro no dia 10/11/2022, às 02 horas da manhã, ou seja, quase 24 horas após o horário previsto por ocasião da compra das passagens.
Relatou que, ao retirarem suas bagagens no aeroporto Tom Jobim, ele e seus familiares encontraram suas malas totalmente encharcadas, o que lhesobrigou a lavar e secar todas as roupas, o queacabou por danificar algumas embalagens de lembranças que elestrouxeram para alguns parentes.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-24.
Em contestação de página 29, a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade ativa com relação ao atraso na entrega da bagagem.
Quanto aos fatos, afirmou que o autor, apesar de relatar cancelamento de voo, ao final narra que a ré realizou a reacomodação de voos e partiu feliz para Orlando.
Ressaltou quea felicidade tem um motivo: com a reacomodação de voos, o autor realizou o trajeto Rio de Janeiro-São Paulo-Miami-Orlando, chegando antes do originalmente contratado.
Apontou que, originalmente, o autor desembarcaria em Orlando (MCO – sigla aeroporto) no dia 31/10/2022,às 17h52min (id Num. 44701819 - Pág. 1), mas, após reacomodação de voo, desembarcou no dia 31/10/2022,às 11h07min (documento 01).
Com relação às bagagens, ressaltouque o autor confirma o recebimento no dia 02/11/2022 – dois dias de atraso, tendo em vista que desembarcou no dia 31/10/2022, o que é incapaz de gerar qualquer tipo de indenização.
Em relação aoatraso de voo no retorno, atraso no trecho Miami (MIA) / Rio de Janeiro (GIG) – AA 905, do dia 08 de novembro de 2022, afirmou que a medida foi necessária porque a aeronave que o operaria apresentou problema técnico completamente imprevisto, o que exigiu a devida análise e reparos pelo departamento de manutenção da empresa ré, em estrito cumprimento ao dever de segurança que lhe cabe.
Apontou que, assim, o atraso foi de 17 horas, tendo em vista que desembarcou no dia 10/11/2022,às 2h01min, ao invés das 9h15min do dia anterior.
Assegurou que o autor recebeu assistência com hospedagem no Hotel SpringhillSuites, sendo que a alimentação estava inclusa.
Afirmou que na ida não houve atraso, pois o autorchegou bem antes do que o contratado.
Assegurou que as bagagens foram devolvidas com dois dias de atraso e foram reclamadas por RENATA.
Apontou queno retorno o atraso foi de 17 horas, sendo disponibilizado assistência ao autor.
Sustentou que o autor não comprova o seu alegado dano moral e inexiste dano material, tendo em vista que as roupas que adquiriu, de marcas renomadas, integram agora o seu patrimônio.
Defendeu aplicação da Convenção de Montreal ao caso.
Sustentou excludente de responsabilidade da ré em virtude de caso fortuito.
Manifestação do autor sobre peça de contestação, página 45.
Instadas a se manifestar em provas, aréinformounão ter mais provas a produzir, página 47; silente o autor, o qual já havia requerido julgamento antecipado da lide em peça de manifestação sobre contestação.
Decisão saneadora na página 57, em que foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa, invertido o ônus da prova e reaberto prazo para manifestação da ré em provas.
Manifestação da ré reiterando não ter mais provas a produzir, página 59.
Despacho declarando encerrada a instrução e abrindo prazo para alegações finais, página 60.
Alegações finais por memoriais, páginas 62 e 63.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
No que se refere à tese de prevalência da convenção de Montreal, registro que o Tema 210 do STF possui aplicação vinculante apenas aos casos que versam sobre danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional e, no caso dos autos, a pretensão deduzida versa também sobre dano moral em decorrência de atraso em voo operado pela ré.
A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
Assim, aplicam-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 14 do CDC verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No caso dos autos, os fatos são incontroversos, limitando-se a ré a sustentar que cumpriu com o dever de informação, prestou auxílio e de que a alterações nos voos não teriam ensejadodano moral.
No entanto, tal situação se traduz risco inerente ao serviço, não afastando a responsabilidade civil imputada à cia. aérea ré.
Restou, assim caracterizada a falha na prestação de serviço, exsurgindo o dever de indenizar.
Na hipótese, o dano moral advindo é evidente diante da frustração da legítima expectativa doconsumidor e dos transtornos e desconfortos experimentados e que importaram significativa alteração de toda a programação da viagem, valendo ainda ressaltar que, como reconhecido pela própria ré, o voo de retorno teve o atraso de 17 HORAS, o que foge completamente ao razoável.
Sobre o tema, oportuna a seguinte colação de precedente do E.
STJ, em que firmou o entendimento de que há dano moral em casos com postergação da viagem superior a 04 (quatro) horas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in reipsaem virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDclno REsp 1280372 / SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2011/0193563-5 - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 19/03/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe31/03/2015) – grifo nosso Passa-se, assim, ao seu arbitramento, que deve ser analisado com parcimônia e cautela, tendo o magistrado em mente o seu duplo caráter.
Por um lado, deve seu montante ser arbitrado com vistas a compensar a vítima, sem que seja fonte de lucro; por outro, serve para punir o ofensor (punitivedamage), assumindo verdadeira finalidade pedagógico-punitiva.
Por fim, para a fixação do quantum debeaturda indenização, deve-se atentar ao princípio da Razoabilidade, sopesando todas as nuances que envolvem a lide, a fim de chegar a um valor que se entenda justo ao caso em concreto.
E, sobre a fixação do dano moral, reporto imprescindível trazer à baila os ensinamentos do Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, quanto ao valor das indenizações por danos morais, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, 3ª tiragem, editora Malheiros: “Recordo-me dos primeiros julgados concedendo reparação pelo dano moral.
Falavam em uma compensação pela dor, pelo sofrimento, algo que pudesse substituir a tristeza pela alegria, como uma televisão, um aparelho de som (entre as classes mais humildes), uma viagem de férias (para pessoas mais abastadas).
Hoje, tenho me surpreendido com sentenças que concedem quantias astronômicas, às vezes milhares de salários mínimos, a título de dano moral, sem qualquer critério científico, nem jurídico.
Creio que na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.” Dessa forma, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), quantia que se afigura razoável para compensar a parte autora pelos transtornos da celeuma, mas não constitui fonte de lucro.
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de danos morais,quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de DOUGLAS RESENDE MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:44
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 07:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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