TJRJ - 0808653-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo:0808653-68.2024.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica o executado intimado, na forma do art. 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do NCPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LIVIA GUIMARAES STELMANN -
26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 10:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808653-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização ajuizada por MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra em petição inicial (id 107344280) quea parte autora, cliente regular da concessionária de energia elétrica Ré e adimplente com suas obrigações, foi surpreendida com a cobrança indevida de 23 parcelas mensais de R$ 36,21, totalizando R$ 832,83, inseridas sem justificativa na fatura de janeiro de 2021.
Nesse sentido, demanda: (i) que seja julgado procedente o pedido para declarar indevida a cobrança de débitos pretéritos e em consequência, indevido o parcelamento realizado pela Ré, declarando abusiva e indevida a inclusão e a manutenção do nome da parte Autora em cadastros restritivos de crédito, determinando, consequentemente, a exclusão pela Ré dessas negativações, em prazo exíguo a ser fixado e sob pena de multa diária a ser arbitrada; (ii) a reparação do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (iii) pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no máximo da lei, acrescendo-se à condenação atualização monetária e juros exvi legis.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 107344281/107344287).
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça (id 124518172).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) a parte Autora não mais possui direito de demandar pelos fatos narrados nestes autos, uma vez que, em análise as alegações Autorais e provas juntadas na presente demanda é possível vislumbrar que a pretensão da Autora, quanto ao objeto da lide, encontra-se prescrita; (ii) a referida unidade consumidora estava diretamente ligada à rede elétrica através de desvio no ramal de entrada, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; (iii) a LIGHT oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade(id 134415516).
Réplica em id 148338701.
Decisão que inverteu o ônus da prova (id 163657260).
Alegações finais da parte ré (id 169463069) e da autora (id 187176882). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Rejeita-se a alegação de prescrição.
No presente caso, a cobrança tida por indevida teve início em janeiro de 2021, por meio da inserção de 23 parcelas mensais na fatura da autora.
Dessa forma, tem-se que se tratade uma obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, a cada nova cobrança indevida.
Assim, nas hipóteses de cobrança contínua ou parcelada de valores indevidos, o prazo prescricional deve ser contado a partir de cada cobrança indevida, e não da data do início do parcelamento Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, e que as parcelas se estendem até dezembro de 2022, não há que se falar em prescrição quanto às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
No mérito, a hipótese destes autos, em realidade, é de insurreição da parte autora contra o "termo de ocorrência de irregularidade" confeccionado pela parte ré.
Então, a solução da presente demanda depende justamente de saber se houve ou não a apontada irregularidade.
Ocorre que não há possibilidade de ser espancada tal dúvida, eis que não houve a comprovação de que a inspeção realizada contou com a presença do consumidor.
Ora, é evidente que a empresa ré pode e deve tomar medidas para assegurar a devida cobrança de seus clientes pela exata utilização dos serviços que disponibiliza.
Entretanto, isto não significa que possa fazê-lo sem a observância de procedimentos adequados.
Assim, uma vez constatada eventual irregularidade, deveria acautelar sua conduta, preservando os documentos que comprovam a irregularidade, registrando detalhadamente a falha encontrada e facultando a oportunidade de o cliente se manifestar sobre ela.
Se, porém, não o fez, agiu com desídia e irresponsabilidade, a ponto de inviabilizar a própria defesa de sua conduta.
Os documentos juntados ao final da contestação, produzidos unilateralmente, sem a presença do consumidor não se prestam a este papel, eis que ausente a possibilidade do contraditório.
Daí porque o que se verifica neste processo é que não há qualquer possibilidade de saber se houve ou não a fraude imputada à parte autora.
E, em consequência, não há como se respaldar a alegação formulada pela parte ré de que os débitos dizem respeito à recuperação do consumo não verificado.
Deste modo, corrobora-se a conclusão de que não é possível comprovar a irregularidade apontada.
E, como se não bastasse, ainda se conclui que mesmo admitida sua ocorrência, não se saberia se foi causada por defeito ou por fraude.
Em consequência destas circunstâncias, não há como se admitir a validade da multa aplicada pela suposta fraude, o parcelamento do débito, bem como cortes no fornecimento decorrentes da aludida cobrança.
Quanto à fixação recepciono os critérios adotados pelo eminente Des.
Wilson Marques: "...
Na fixação do valor da compensação a título de dano moral, que é presumido, e, por isso, não precisa ser provado, deve ser observado o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Observadas essas diretrizes, o "quantum debeatur" deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido, com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa". (Ap.
Cív. 8542/97 - Reg. em 22/03/99 - 4ª Câm.
Cível - Unan.- Des.
Wilson Marques - J. 17/12/98).
Recepcionando tais critérios, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, que deverá ser atualizado com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência da dívida relativa ao parcelamento impugnado e, por consequência, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00.
Condeno, por fim, na compensação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora, que deverá ser atualizada com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente data até o seu efetivo pagamento.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*61-47 (AUTOR).
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13/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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