TJRJ - 0807398-14.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807398-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por GERALDO SOUSA DE OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, em que alega, em síntese, que os descontos realizados a título de consignação ultrapassavam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos e que não contratou "Tarifa de Seguro de Cartão" e "Seguro Itaú".
Requer em tutela de urgência que os descontos realizados em folha de pagamento e em conta-corrente não excedam a 30% dos rendimentos líquidos do autor, confirmado ao final; declaração de nulidade dos débitos e das cláusulas contratuais que permitam descontos salariais acima de 30%, cancelamento dos descontos referentes à tarifa de seguro de cartão e ao Seguro Itaú, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas de seguro desde o ano de 2021 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reis).
A inicial de id. 146669917, veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no id. 161504119.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 171405734, com os documentos, arguindo preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo e inépcia da inicial, no mérito aduzindo inexistência de violação ao limite legal, ausência de verossimilhança dos fatos alegados, necessária continuidade dos descontos em folha, regular contratação do seguro itau viva mais e do seguro cartão protegido, ausência de pretensão resistida e de dano moral e material.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 189303925.
Decisão saneadora no id. 197789883, rejeitando as preliminares arguidas, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Inicialmente, a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Decerto a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no (sec)3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Entretanto, em que pese ser presumidamente vulnerável o autor e ter sido deferida a inversão do ônus da prova, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015.
Observa-se a Súmula nº 330 deste Tribunal: 'Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Cinge-se a controvérsia se houve falha na prestação de serviço pelo réu quanto a contratação "Tarifa de Seguro de Cartão" e "Seguro Itaú" e descontos realizados a título de consignação ultrapassarem o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos do autor.
Decerto que, ao analisar os autos, verifica-se que os contratos foram realizados na modalidade de pagamento desconto em folha (id.146669946, 171405746 e 171405748), para mais, a folha de pagamento do autor (id. 146671869) demonstra que os descontos ultrapassam a margem consignável, violando a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 que se refere especificamente à consignação em folha de pagamento.
Com efeito, nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira, motivo pelo qual a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Contudo, apesar do reconhecimento da impossibilidade de descontos acima de 30% não ocorre o direito a devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, tampouco a indenização por danos morais, inclusive com aplicação por analogia da súmula 205 do TJRJ.
Quanto ao pedido de dano moral, não merece prosperar, uma vez que não houve ofensa a direito da personalidade, o autor não chegou a ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, nem sofreu qualquer outro constrangimento capaz de a justificar a condenação a título de dano extrapatrimonial.
Ademais, diante da inversão do ônus da prova, o réu comprova a contratação da "Tarifa de Seguro de Cartão" no id. id. 171405741 e "Seguro Itaú" no id. 171405742 com a utilização da biometria e senha do cartão.
Assim, diante conjunto probatório supracitado, restou incontroverso nos autos que os descontos ultrapassaram o limite legal e que o autor contratou os seguros questionados, impõem-se a adequação dos contratos a porcentagem fixada em lei com base na folha de pagamento do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, na forma do art.487, I do CPC, para limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo os contratos serem adequados ao limite, podendo aumentar os números das parcelas, mantendo a mesma taxa de juros pactuada.
Condeno ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda o CARTÓRIO a evolução processual e tudo feito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CARMEN LUISA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807398-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOUSA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois da leitura da mesma percebe-se que a parte autora pretende o reconhecimento de abuso ante o empréstimo contratado, não havendo que se falar de inépcia. 3- Em relação preliminar de composição do pólo passivo, não merece acolhimento eis que a parte autora contratou o serviço diretamente com o réu, não tendo o INSS relação jurídica com a contratação. 5-Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertido saber sobre eventual irregularidade do empréstimo junto ao réu.
Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas.
ANGRA DOS REIS, 3 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CARMEN LUISA FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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