TJRJ - 0817853-77.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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27/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MOURA MOREIRA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:52
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:33
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817853-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DA SILVA MOURA MOREIRA RÉU: PRISCILA DE SOUZA FALEIRO COMERCIO DE MATERIAIS EM GERAL - ME De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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