TJRJ - 0854815-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 08:06 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            21/08/2025 02:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 17:09 Expedição de Informações. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em resposta ao OFÍCIO N.º: 1003/ 2025, referente ao AI nº 0043088-15.2025.8.19.0000 , venho informar a Vossa Excelência o que segue: Inicialmente que a agravante atendeu ao que dispõe o artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
 
 O réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, e determinou ao demandado que receba e processe o pedido de portabilidade especial de carências das autoras, incorporando-as a um plano coletivo compatível que ofereça cobertura assistencial equivalente - sem imposição de novas carências, CPT ou qualquer restrição relacionada à idade ou condição de saúde das autoras.
 
 Contudo, ao reexaminar a decisão agravada, não vislumbrei motivos para modificá-la; assim, não exerci o juízo de retratação, entendendo que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Proceda-se ao envio da informação requisitada, à Terceira Câmara de Direito Privado, deste Tribunal, servindo a presente decisão como ofício.
 
 No mais, aprecio o pedido do réu, em petição retro, e indefiro a expedição de ofício à ANS, para que informe qual o limite da responsabilidade da AMIL em razão do contrato de compartilhamento de risco firmado com a operadora Golden Cross, tendo em vista que o réu pode obter a informação pretendida, por seus próprios meios, posto que é parte envolvida, no contrato celebrado.
 
 Certifique-se quanto a intimação das partes sobre a decisão saneadora, index 215602582.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            19/08/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 15:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 15:16 Juntada de acórdão 
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                                            18/08/2025 15:16 Juntada de acórdão 
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                                            18/08/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir, alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
 
 O interesse processual está presente, pois há pedido certo e possível de ser apurado no curso da instrução, sendo perfeitamente admissível que os valores referentes aos danos materiais sejam demonstrados posteriormente, caso necessário.
 
 A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
 
 Neste sentido, a Jurisprudência do STJ, Súmula de n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
 
 Fixo como pontos controvertidos a licitude para a negativa da portabilidade, de acordo com o requerido na inicial; e, consequentemente, se há danos a indenizar.
 
 Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabe a ré comprovar que cancelamento unilateral tem respaldo legal e contratual.
 
 A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o inadimplemento contratual da ré.
 
 Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            08/08/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/08/2025 07:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:56 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:21 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 17:01 Expedição de Informações. 
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                                            15/07/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 15:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 14:55 Juntada de acórdão 
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                                            14/07/2025 14:55 Juntada de acórdão 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Ciente do Agravo de Instrumento interposto.
 
 A autora, em réplica.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            11/07/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 19:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0854815-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA TORRES OLIVEIRA, MARLENE TORRES OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Intime-se a parte ré sobre petição da autora, em index 200576291, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida, bem como o anexo da peça.
 
 Ressalte-se que enquanto não for revogada ou modificada, a tutela de urgência deferida, deve ser rigorosamente cumprida, caso contrário, enseja em desobediência.
 
 Assim, esclareça a ré, no prazo de 48 horas, sobre o alegado descumprimento, devendo, no mesmo prazo cumprir a ordem judicial, sob pena de majoração da limitação da multa diária para R$150.000,00, sem prejuízo da condução do gerente da unidade da ré, indicada na inicial, para lavratura de termo circunstanciado, em razão da desobediência Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
 
 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 18:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2025 07:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 07:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            09/05/2025 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 18:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE TORRES OLIVEIRA - CPF: *17.***.*12-87 (AUTOR) e ANA MARIA TORRES OLIVEIRA - CPF: *94.***.*59-87 (AUTOR). 
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                                            09/05/2025 18:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2025 11:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 13:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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